TJDFT - 0711170-69.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711170-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO REU: ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO.
Aduz o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOY, PLACA PBL5432.
Não obstante, o réu descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 135140185, tendo sido cumprido ao ID 153653824.
O réu apresentou contestação e reconvenção ao ID 152562002, ocasião em que defende, além da pretensa falha na notificação extrajudicial e da ausência da cédula original, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito de receber a diferença entre o valor do débito e o de venda do veículo (tabela FIPE), a abusividade das cláusulas que preveem a tarifa de avaliação de bem financiado (R$ 295,00), seguro e registro de contrato (R$ 446,00), valores que devem ser devolvidos.
Espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos, com aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Ao ID 153295264 foi deferida a gratuidade judiciária ao réu.
A restrição RENAJUD foi removida ao ID 153698246.
A decisão de ID 176438626 recebeu a reconvenção e intimou a contraparte para resposta, que foi coligida ao ID 178643198.
Após especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Preambularmente, estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, inciso I do Código de Processo Civil.
De início, alega o reconvinte ter direito ao recebimento da diferença entre a venda extrajudicial do bem e o valor da dívida.
Esclareço que esse pedido encontra previsão expressa no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969, sendo obrigação do proprietário fiduciário aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Por ser decorrência lógica da ação de busca e apreensão, carece o reconvinte de interesse processual quanto a esse pedido, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, não merece guarida a argumentação do réu de que a notificação extrajudicial foi irregular.
O Decreto-lei n.º 911/1969, em seu art. 2º, §2º, não exige que a notificação seja recebida pelo próprio devedor, tampouco que conste o número de CPF ou RG do terceiro que tenha recebido a carta registrada, sendo imprescindível, apenas, que haja inequívoco recebimento, como no caso dos autos.
Em terceiro lugar, o referido decreto não exige a juntada original da cédula de crédito, como defende o réu, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EMENDA DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A partir da análise do art. 3º do Decreto-lei n° 911/69, é possível extrair que os documentos imprescindíveis à propositura da Ação de Busca e Apreensão são (i) a comprovação de que o devedor foi constituído em mora e (ii) a cópia de documento comprobatório do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2.
Deve-se observar que o referido dispositivo legal não exige que a comprovação da existência do negócio jurídico seja necessariamente feita pela apresentação da cédula de crédito original. 3.
Desse modo, conclui-se que para a instrução da Ação de Busca e Apreensão basta a cópia ou digitalização da via original de documento que comprove a existência de negócio jurídico de alienação fiduciária firmado entre as partes, não sendo imprescindível a apresentação da cédula de crédito original. 4.
Apelação conhecida e provida (Acórdão 1788928, 07170407020238070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023)”.
Fixadas essas premissas, destaco que está superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, diante do que preconiza o enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que permite a incidência do microssistema consumerista em relação às instituições financeiras.
No que se refere à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário (enunciado n.º 381), motivo pelo qual o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte ré, conforme se passa e expor.
O reconvinte se insurge quanto à legalidade das seguintes tarifas: tarifa de avaliação de bem financiado (R$ 295,00), seguro e registro de contrato (R$ 446,00) Quanto à tarifa de avaliação de bem, não assiste razão ao reconvinte, sobretudo porque o contrato de financiamento entabulado entre as partes tinha por propósito a aquisição de veículo usado dado em garantia.
Com efeito, a tarifa de avaliação de bem, além de estar prevista expressamente no contrato, tem previsão na Resolução 3.518/2007 (art. 5º, inciso V), cuja legalidade foi mantida pela Resolução CMN 3.919/2010 (art. 5º, inciso VI) do Banco Central.
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: “BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O pagamento integral da dívida ocasionaa perda superveniente do interesse processual a ensejar a extinção da busca e apreensão sem resolução do mérito. 2.
Acomissão de permanência é inacumulável com outros encargos. 3. É válida a cobrança de tarifa de cadastro pactuada. 4.
A contratação da tarifa de avaliação de bem, tratando-se de veículo usado dado em garantia, é permitida. 5.
Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de gravame. 6.
Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples. (Acórdão n.933763, 20130110525025APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 385/405)”. É válida, portanto, a cobrança de tarifa de avaliação do bem.
Em relação ao seguro prestamista ou seguro auto, apesar do teor da contestação/reconvenção, este não foi contratado – ID 135114890.
Por fim, também é legítima a tarifa de registro de contrato pactuada (R$ 446,00), nos termos do julgamento proferido em sede de recurso repetitivo no REsp 1578553/SP (Tema 958 - STJ).
Portanto, a pretensão de busca e apreensão do bem é procedente, não sendo o caso, por isso mesmo, de aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Gizadas essas considerações, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Confirmo, em consequencia, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO, com e sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, nos estritos termos da fundamentação expendida.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal e da lide reconvencional, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao ID 153295264.
A restrição RENAJUD já foi baixada, conforme consta do relatório acima.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se no diário de justiça eletrônico. 5 -
21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:50
Outras decisões
-
13/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
27/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:03
Outras decisões
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:25
Outras decisões
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 05:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:05
Outras decisões
-
31/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:53
Outras decisões
-
03/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/05/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:25
Outras decisões
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA MACEDO em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:06
Outras decisões
-
20/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:03
Outras decisões
-
12/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
02/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709853-80.2024.8.07.0001
Elaine Cristina Pereira Suaid
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 01:28
Processo nº 0709853-80.2024.8.07.0001
Elaine Cristina Pereira Suaid
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 13:05
Processo nº 0702736-84.2024.8.07.0018
Leila Von de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 06:30
Processo nº 0714924-52.2023.8.07.0016
Eliane Ramos Teixeira
Paulo Henrique Zarat Tavares
Advogado: Maria Eufrasia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 10:32
Processo nº 0702736-84.2024.8.07.0018
Eduarda Von Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 13:11