TJDFT - 0702219-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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31/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702219-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA SOLANGE COELHO DA SILVA GOMES REQUERIDO: ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Não há, portanto, qualquer omissão no provimento jurisdicional a ser sanada.
Ora, não há omissão, pois houve menção expressa ao art. 397 do Código Civil, que deve ser interpretado de acordo com os arts. 405 e 406 do mesmo diploma, de forma que a taxa de juros legal é aquela preconizada pelo §1º do art. 406, na ausência de estipulação contratual específica.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:38
Outras decisões
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21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:01
Outras decisões
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17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702219-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA SOLANGE COELHO DA SILVA GOMES REQUERIDO: ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por ANDREA SOLANGE COELHO DA SILVA GOMES face ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA.
Alega a autora a celebração de contrato para a venda dos direitos sobre a posse de "a chácara na Fercal, em Sobradinho - DF, medindo 7.500 m2, localizada na DF 150, km 12, qd. 12, chácaras 26/27, Engenho Velho".
Instrumento ao ID 187269274.
O pagamento, conta, teria lugar com uma entrada de R$15.000,00 (quinze mil reais) e mais R$125.000,00 (vinte e cinco mil reais) em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Narra que a segunda parcela não foi adimplida.
Busca o cumprimento forçado da obrigação.
Concedida gratuidade de justiça.
Citado o réu, ID 192052268, foi intentada audiência de conciliação cf.
ID 197325770, ausente o réu.
Não houve contestação.
A autora requer o julgamento antecipado da ação.
Vieram conclusos.
Citado, o réu não apresentou defesa motivo pelo lhe aplico as consequências dos art. 344 e ss. do Código de Processo Civil.
Consoante advertência constante do mandado de ID 190929761 e nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ausência injustificada na audiência de conciliação implica multa.
Aplico-lhe, pois, ao réu, multa de 2% sob o valor da causa.
Sem preliminares ou vícios processuais a serem sanados.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Sem outros requerimentos, volvam conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/05/2024 14:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702219-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA SOLANGE COELHO DA SILVA GOMES REQUERIDO: ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 14:00 Sala 3 - VC NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
21/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA SOLANGE COELHO DA SILVA GOMES - CPF: *06.***.*57-20 (REQUERENTE).
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20/03/2024 15:08
Outras decisões
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18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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