TJDFT - 0704109-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LETICIA NAIR DE LAVOR FERNANDES RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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31/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LETICIA NAIR DE LAVOR FERNANDES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704109-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA NAIR DE LAVOR FERNANDES RODRIGUES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte alega, preliminarmente, por sua ilegitimidade para compor o polo passivo.
Todavia, a preliminar avençada se confunde com o mérito e será apreciada por ocasião da prolação de sentença.
Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre partes é de natureza consumerista, hipótese em que se opera a sujeição às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança das alegações da parte, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, não restou evidente a hipossuficiência da parte autora, uma vez que as provas que deveriam ser por ela apresentadas são aquelas anexas à inicial, inexistindo, portanto, dificuldade ou impedimento no caso concreto, razão pela qual não se opera a inversão.
Por fim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
10/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/07/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704109-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA NAIR DE LAVOR FERNANDES RODRIGUES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 193671806) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 13:45:58.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 23:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar à requerida que se abstenha de realizar cobranças, bem como de negativar o nome da autora, considerando que a alegada falha na prestação do serviço deve ser melhor esclarecida e submetida ao devido contraditório, de forma que não resta evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 17:49
Outras decisões
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13/03/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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