TJDFT - 0709472-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707750-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB SERVICOS S/A SENTENÇA ORLANDO MOREIRA DA SILVA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de ID 204641148.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 17:14
Baixa Definitiva
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29/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA PITANGUI em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 2.327,99 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 2.327,99 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 59965569). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma que é evidente a extrapolação do prazo prescricional, uma vez que ultrapassado o prazo de 5 anos disposto no Decreto nº 20.910/32.
Argumentou não ter a recorrida comprovado, no curso do prazo prescricional, que deu entrada em requerimento administrativo apto a suspender a prescrição.
Sustenta inexistir causa interruptiva do prazo prescricional, bem como inexistir renúncia ao prazo prescricional.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição e julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7.
Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8.
No caso dos autos, a requerente pretende o recebimento de valores decorrentes de devoluções e diferenças a diversos títulos, referente a meses compreendidos entre os anos de 2002 e 2008 e comprovou a formulação de pedido administrativo antes do término do prazo prescricional: débitos de 2002, com pedido formulado em 2006, débitos de 2005 com pedidos formulados em 2005 e 2009, débitos de 2006 com pedido formulado em 2009 e débito de 2007/2008 com pedido formulado em 2009. 9.
O simples pedido de inclusão dos valores no orçamento não constitui marco suspensivo da prescrição, tendo em vista que, via de regra, se trata de conduta ativa do ente no intuito de indicar débitos em aberto para fins orçamentários.
Nos termos do o art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, a suspensão do prazo prescricional carece do “requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Neste sentido, é necessária a comprovação de que o número do pedido constante da declaração que instrui os autos possua relação com a iniciativa da parte em relação ao recebimento do valor devido.
Ademais, via de regra, o próprio órgão elabora tais pedidos à Secretaria de Economia para o pagamento dos débitos referentes aos exercícios findos, conduta necessária ao arrolamento e pagamento dos débitos da administração pública, mas que não importa em interrupção do prazo. 10.
O Tema Repetitivo 1.109 do STJ consolidou que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 11.
O processo foi ajuizado mais de 5 (cinco) anos após a data de vencimento do débito administrativo mais recente.
A parte autora não comprovou o protocolo do requerimento administrativo para recebimento dos valores que entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, para fins de averiguação acerca da alegação de suspensão do prazo prescricional, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/1932.
A declaração acostada aos autos foi expedida no ano de 2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição.
Não é possível a imputação de renúncia tácita ao prazo prescricional pela Administração Pública sem a autorização legal pertinente, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ. 12.
Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos valores perseguidos nos autos. 13.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/06/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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