TJDFT - 0722581-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:14
Outras decisões
-
27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:46
Outras decisões
-
02/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:00
Outras decisões
-
30/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:16
Outras decisões
-
30/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:57
Outras decisões
-
06/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 11:32
Outras decisões
-
04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722581-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JEFERSON DE JESUS LIMA INDICIADO: BRUNO WINGNE ALVES DAMACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a Defensoria Pública para manifestação acerca da informação apresentada pelo Ministério Público, segundo a qual BRUNO WINGNE ALVES DAMACENA não teria cumprido a totalidade das horas de prestação de serviços previstas no ANPP. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:05
Outras decisões
-
15/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:56
Outras decisões
-
29/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:25
Outras decisões
-
23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
12/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 21:20
Outras decisões
-
10/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:08
Outras decisões
-
07/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:33
Outras decisões
-
18/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:06
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:23
Outras decisões
-
16/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:56
Outras decisões
-
12/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:18
Expedição de Carta.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722581-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON DE JESUS LIMA, CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA INDICIADO: BRUNO WINGNE ALVES DAMACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a Policia Federal, no ID 207278934, confirmou o registro de CAC do condenado CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA.
Ressaltou, no entanto, considerando que o condenado é militar, que fosse oficiado ao Exército Brasileiro, como escopo de obter esclarecimentos mais abrangentes e detalhados, visando assegurar uma compreensão completa sobre o status legal do armamento apreendido.
Nesse contexto, considerando que CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA foi condenado por infringência ao 15 da Lei n. 10.826/2003 (sentença transitada em julgado), por via de consequência, acolho o parecer ministerial e CASSO seu Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC).
Quanto aos bens apreendidos (IDs 160742577 e 160361674), à luz do art. 25 da Lei 10.826/2003, decreto seu perdimento e determino que sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Nesse passo, preliminarmente, expeça-se a carta de guia.
Após, expeçam-se ofícios ao Exército Brasileiro e para a Policia Federal informando acerca da cassação do registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) do condenado CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA.
Quanto aos bens apreendidos, expeça-se o necessário à efetivação da medida determinada.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
08/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 20:39
Outras decisões
-
29/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:40
Outras decisões
-
12/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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29/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0722581-90.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, intimo os réus absolvidos a fornecerem seus dados bancários e/ou chave pix (somente CPF), para restituição da fiança.
Sem prejuízo, ao contador para o cálculo das custas finais.
Após, expeça-se carta de guia e o ofício à Polícia Federal, conforme determinado na r. sentença e certidão retro.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024, 11:46:33.
KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722581-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON DE JESUS LIMA, CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA FLAGRANTEADO: BRUNO WINGNE ALVES DAMACENA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA e de JEFERSON DE JESUS LIMA, qualificados nos autos, dando o primeiro como incurso nas penas dos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); e o segundo como incurso nas penas do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Narra a denúncia que (ID 167557857): “Dos fatos No período aproximado entre as 23h00min do dia 29 de maio de 2023 até as 00h005min do dia 30 de maio de 2023, em área pública situada nas proximidades do Lago Paranoá, nas imediações do Iate Clube de Brasília e de residências particulares, situada no SCEN, Trecho 02, Lote 02, em Brasília/DF, os denunciados CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA e JEFERSON DE JESUS LIMA, e também os investigados POLLYANE KAROLINE RIBEIRO RODRIGUES e BRUNO WINGNE ALVES DAMACENA (não denunciados porque fazem jus a ANPP), todos agindo de forma livre e consciente, efetuaram disparos de arma de fogo (pistola Taurus G2C, calibre 9mm) nas adjacências de lugar habitado.
Logo em seguida, no trajeto entre o referido local dos disparos até as proximidades da entrada da Vila Planalto, em Brasília/DF, após já terem sido consumados os disparos da arma de fogo, o denunciado CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA, agindo de forma livre e consciente, transportou e ocultou a pistola Taurus G2C, calibre 9mm, de uso permitido, e também um carregador de munições 9mm, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Das circunstâncias Segundo restou apurado, na data dos fatos acima referidos, os denunciados CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA e JEFERSON DE JESUS LIMA, e também os investigados POLLYANE KAROLINE RIBEIRO RODRIGUES e BRUNO WINGNE ALVES DAMACENA, foram juntos até o aludido local, situado nas adjacências de residências habitadas, onde passaram a utilizar uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, para efetuar disparos em local público.
Os dois denunciados (CARLOS e JEFERSON) e ambos os investigados (POLLYANE e BRUNO) se revezaram para efetuarem sucessivos disparos da pistola, tendo o grupo realizado um total de cerca de 17 (dezessete) disparos.
Funcionários do Iate Clube de Brasília ouviram o barulho dos tiros e acionaram a Polícia Militar.
Uma viatura deslocou-se ao local e, ao se aproximar, cruzou em seu trajeto com um veículo conduzido pelo denunciado JEFERSON, no qual também estavam o denunciado CARLOS e os investigados POLLYANE e BRUNO.
O condutor do veículo não atendeu à ordem de parada dada pelos policiais da viatura e se evadiu do local.
Os policiais pediram auxílio de outras viaturas e conseguiram abordar o veículo logo em seguida, já na entrada da Vila Planalto.
Ao serem questionados informalmente pelos policiais militares no local da abordagem, os denunciados e investigados admitiram que haviam se reunido na Vila Planalto, onde todos moram, e que foram até uma área próxima ao Iate Clube para atirarem em direção ao lago.
Ao revistarem o veículo, os policiais encontraram a pistola Taurus G2C, calibre 9mm e um carregador, ocultados sob o banco do motorista.
A arma de fogo foi assim transportada do local dos disparos até o local da abordagem.
Ainda no local da abordagem, o denunciado CARLOS admitiu que a referida arma era de sua propriedade.
Em seguida, os policiais retornaram ao local dos disparos e localizaram dezessete cápsulas de munição 9mm deflagradas, além de duas munições 9mm não deflagradas.
Os denunciados e os investigados foram presos em flagrante e conduzidos até a delegacia.
A arma de fogo e as munições foram apreendidas (ID: 160361674) e encaminhadas para perícia (ID: 160361676).
Com tais condutas delituosas, o denunciado CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA tornou-se incurso nas penas dos arts. 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e o denunciado JEFERSON DE JESUS LIMA tornou-se incurso nas penas do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).” Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao réu CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA, conforme ID 160519642.
O réu JEFERSON DE JESUS LIMA respondeu ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2023 (ID 167608127).
Os réus foram pessoalmente citados, conforme certidões acostadas nos IDs 167974400 e 167973680, e apresentaram resposta à acusação (IDs 168169757 e 168282225).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito (IDs 168252362 e 168295423) e designada audiência de instrução (ID 169464497) Foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e os investigados BRUNO WINGNE ALVES DAMACENA e POLLYANE KAROLINE RIBEIRO RODRIGUES (ID 173274136).
Juntados aos autos os termos dos acordos (IDs 173148144 e 173149395), bem como as certidões de confissão (ID 173149397 e 173149400).
Em 08 de novembro de 2023 foi realizada audiência de instrução, quando foi inquirida a testemunha PMDF RENATO DA SILVA NASCIMENTO (ID 177611269).
Diante do integral cumprimento do ANPP, foi declarara a extinção da punibilidade da indiciada POLLYANE, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 184615138).
Em 19 de março de 2024 foi realizada audiência de instrução, em continuação, quando foi inquirida a testemunha PMDF ISAEL DE MENDONÇA BARRETO (ID 190509324).
Em seguida, os réus foram interrogados.
O acusado JEFFERSON optou por permanecer em silêncio.
O acusado CARLOS optou por responder às perguntas formuladas (ID 190509324).
Encerrada a audiência de instrução, na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência parcial da pretensão inaugural, com a condenação do acusado CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA, nos termos da denúncia; e a absolvição de JEFERSON DE JESUS LIMA quanto ao crime previsto no art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, seja determinada a cassação de eventual registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) de CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA, caso existente, em razão da perda de idoneidade exigida para a obtenção do referido registro, conforme art. 15, inciso IV c/c §1º do Decreto 11.615/2023 (ID 191713241).
A Defesa,
por outro lado, em razões finais, pugnou pela absolvição do acusado JEFERSON, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; pela absolvição dos réus, alegando atipicidade, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal; pela aplicação do princípio da consunção, a fim de que o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvido pelo delito do art. 15 do mesmo diploma legal (disparo de arma de fogo); pelo reconhecimento da atenuante da confissão em favor do acusado CARLOS; em caso de condenação, pela aplicação da pena-base no patamar mínimo legal; pela fixação de regime inicial menos gravoso; pela conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito; pela possibilidade de os acusados apelarem em liberdade (ID 199779298). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA e JEFERSON DE JESUS LIMA imputando-lhes a prática de crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) O processo encontra-se formalmente em ordem.
Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Ausentes hipóteses excludentes de ilicitude e dirimentes da culpabilidade.
Estando o feito apto a julgamento, passo à análise das provas produzidas nos autos.
Da Materialidade A materialidade do delito encontra-se exaustivamente comprovada por extenso acervo probatório, destacando-se o auto de prisão em flagrante (ID 160361663), a Ocorrência n.º 5154/2023-05ª DP (ID 160363596), o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo nº 448/2023-05ª DP (ID 160742577), o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 162858643), o Exame de Arma de Fogo/Laudo de Perícia Criminal n. 3998/2023 (ID 194783561), bem como pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e judicial do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da Autoria Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado CARLOS praticou as condutas descritas na denúncia.
Por outro lado, o conjunto probatório não é suficiente para concluir, com a necessária certeza, que o acusado JEFERSON concorreu para a prática do delito que lhe é imputado.
Inicialmente, quanto à prova oral colhida em juízo, temos que: A testemunha PMDF RENATO DA SILVA NASCIMENTO narrou que na data do delito estava no 6 BPM, próximo ao local do fato e ao Iate Clube, quando recebeu a ocorrência via COPOM, no sentido de que um funcionário do Iate Clube teria ligado para o 190 informando sobre disparos de arma de fogo que estariam ocorrendo atrás do clube.
Como estavam muito perto, entraram na viatura e foram ao local.
Enquanto isso, fez contato com o funcionário do clube, o qual especificou que a situação estava ocorrendo na lateral do Iate Clube.
Foram ao local, que é uma área escura à margem do lago.
Quando entraram na rua, encontraram um veículo i30 preto vindo na direção contrária.
Deram voz de parada, mas o veículo evadiu pela L4.
Empreenderam acompanhamento com as viaturas policiais.
Os agentes se deslocaram do clube até a entrada da Vila Planalto, próximo a uma churrascaria, onde os policiais conseguiram interceptar o carro.
Realizaram a abordagem e revistaram os passageiros.
Encontraram uma pistola debaixo do banco do passageiro.
Separaram os ocupantes do veículo e os entrevistaram individualmente.
Perguntou à menina o que eles estavam fazendo, ao que ela respondeu que haviam combinado apenas de fazer disparos de arma de fogo no local onde não havia ninguém.
A mulher indicou o local dos disparos, onde os policiais encontraram cápsulas e duas munições intactas.
Diante disso conduziram as partes à delegacia.
Há uma residência ao lado do local onde foram realizados os disparos.
Há outras dependências e fluxo de veículos no local. É a lateral do Iate Clube.
Estavam pelo menos quatro pessoas no veículo.
Um dos ocupantes disse que a arma era sua e que era registrada, pois era CAC, e estava apenas transportando-a desmuniciada.
Não se recorda o nome desse homem.
A arma estava desmuniciada, pois os indivíduos já haviam gastado as munições.
Inclusive, acharam a caixa de munições vazia.
Não se recorda o nome do condutor do veículo, mas sabe que não era o dono da arma.
As pessoas abordadas não tinham ficha criminal.
Ao observar as imagens dos denunciados, afirmou que o “flamenguista” (CARLOS) assumiu ser o dono da arma.
Relatou que, segundo a menina, todos atiraram.
Ela afirmou que estavam em casa, na Vila Planalto, e o proprietário falou que tinha a arma e resolveram se dirigir ao local ermo para testar a arma.
O proprietário da arma não tinha autorização, pois houve consulta na delegacia. À Defesa respondeu que foi o condutor do flagrante.
Não foi apresentada a documentação da arma na delegacia.
Conduziu a arma à delegacia, que foi apresentada no balcão a um agente que fez a consulta.
Segundo informado pelo pessoal da 5ª DP, a arma não era registrada.
Na delegacia, conversou com CARLOS e este confirmou que fez os disparos, explicando que estavam apenas testando.
Além da menina, outros também falaram, no momento da abordagem, que todos efetuaram disparos.
No mínimo, três deles apresentaram essa versão.
Não se recorda se JEFERSON foi um dos que falou que todos atiraram.
Não teve acesso ao depoimento da menina.
A menina foi sucinta ao afirmar que todos atiraram, mas não citou o nome de JEFERSON.
A única testemunha que estava ouvindo era o funcionário do Iate Clube, mas ele não foi à delegacia.
A testemunha PMDF ISAEL DE MENDONÇA BARRETO relatou que estava em patrulhamento próximo à Vila Planalto e foi irradiado pelo COPOM uma situação de disparo de arma de fogo próximo do Iate Clube.
Quando estavam chegando no trevo da entrada do clube, estava saindo um carro i30.
Fizeram a abordagem e foi localizada a arma de fogo.
No veículo estavam uma menina e dois ou três rapazes.
Em entrevista separada com os envolvidos, eles falaram que estavam atirando próximo ao Iate Clube, no lago.
Foram ao local dos fatos, pegaram as cápsulas e levaram os envolvidos à delegacia.
No local havia várias cápsulas.
Se recorda que localizaram mais de dez cápsulas.
Confirma que durante a abordagem dois rapazes confessaram que realizaram os disparos.
Um dos rapazes assumiu a propriedade da arma, dizendo que era CAC. À Defesa respondeu que o funcionário do Iate Clube relatou que ouviu os disparos, ele não viu os denunciados fazendo os disparos.
Foram os autores que falaram que mais de um deles fizeram os disparos.
A abordagem foi tranquila e os envolvidos colaboraram.
O acusado CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA confirmou que fez os disparos.
Explicou que estava no lago com o JEFERSON, a POLLYANE e o BRUNO, mas foi o único que efetuou os disparos.
Não sabe o motivo de os outros terem dito que também dispararam.
Esclareceu que estava em casa com JEFERSON e POLLYANE e decidiram ir para a casa da irmã de JEFERSON, que mora em uma chácara ao lado do lago.
Ao chegaram na chácara, as pessoas estavam dormindo.
Estava com a arma dentro do carro.
Afirmou que é CAC e sabia que, pelo horário, não poderia estar com a arma.
Depois da chácara, foram para a beira do lago.
Na hora de ir embora, pegou a arma e efetuou os disparos e depois foram embora.
Acredita que realizou entre dez e quinze tiros.
Reafirmou que foi o único a atirar.
Acredita que os outros afirmaram que também atiraram porque se sentirem pressionados. É CAC há um ano. À sua Defesa respondeu que não havia casas próximas ao local dos disparos, era no mato.
Atirou apontando para o lago. É um local totalmente isolado.
O local é bem distante do Iate Clube, na beira do lago.
Não é do lado do clube.
No local há uma construção, que acredita ser uma barragem do exército.
Disparou no sentido do lago.
A arma tinha acabado de chegar, estava ansioso; a arma estava no carro, por isso foi testá-la.
Por fim, o acusado JEFERSON DE JESUS LIMA fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Transcrita a prova oral acima, em cotejo com as demais provas que dos autos constam, pode-se afirmar que o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação de que o denunciado CARLOS transportou e ocultou arma de fogo (do tipo pistola, marca Taurus G2C, calibre 9mm, de uso permitido, calibre 21) em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como disparou arma de fogo em adjacências de lugar habitado.
Veja-se, inicialmente, que o relato das testemunhas policiais foi uníssono no sentido que no dia dos fatos um funcionário da Iate Clube informou à polícia que ouviu disparos em área próxima ao clube, ao que a guarnição foi acionada para atender a ocorrência.
Ao chegarem às imediações do clube, os policiais viram um veículo saindo e deram voz de parada, comando que não foi obedecido.
Posteriormente, contudo, conseguiram abordar o automóvel, já na entrada da Vila Planalto, e localizaram uma arma de fogo ocultada sob o banco do passageiro.
Na sequência, os agentes de segurança entrevistaram informalmente os indivíduos, sendo que um deles, o acusado CARLOS, afirmou a propriedade da arma e admitiu que foram realizados disparos na região do Lago Paranoá.
Ainda, os policiais retornaram com os envolvidos ao local dos disparos, onde encontraram munições usadas e outras intactas.
A afiançar a prova testemunha, CARLOS confirmou em juízo que é o proprietário do arma que foi encontrada pelos policiais militares dentro do veículo (ID 160361674).
Além disso, o referido acusado confessou que no dia dos fatos transportou a arma e realizou entre dez e quinze disparos no local indicado na denúncia.
Quanto ao delito de disparo de arma de fogo, a prova formada nos autos não deixa dúvidas de que o fato ocorreu em adjacências de local habitado, onde há efetiva circulação de pessoas, haja vista que a polícia foi acionada justamente porque os tiros foram ouvidos por funcionário do Clube Iate.
Além disso, a testemunha policial confirmou em juízo que a situação estava ocorrendo na lateral do Iate Clube e esclareceu que há uma residência ao lado do local onde foram realizados os disparos, bem como há fluxo de veículos.
O denunciado,
por outro lado, se defendeu dizendo que o local é ermo, isolado e distante do Iate Clube.
No entanto, afirmou que no local há uma construção, que acredita ser uma barragem do exército.
O réu se refere às ruínas da Escola Superior de Guerra e simples consulta ao mapa da região mostra que, realmente, há ali vias de circulação de veículos, uma residência, outras construções habitáveis e até mesmo uma Cooperativa.
Desse modo, sem razão a Defesa ao arguir a atipicidade do delito do artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que os disparos ocorreram em área não habitada ou adjacências.
Quanto ao mais, faz prova da eficiência da arma de fogo a confissão do denunciado de que realizou disparos, que foram ouvidos pelo segurança do clube ao lado.
Também, foram apreendidas as cápsulas das munições, vide o auto de apresentação e apreensão de ID 160742577.
Em arremate, a arma foi periciada e o laudo respectivo concluiu pela sua aptidão para efetuar disparos em série (ID 194783561).
Outrossim, CARLOS afirmou que é CAC.
No entanto, não comprovou tal alegação e, ao que consta dos autos, ele não possuía o respectivo registro a arma (ID 162858641), de modo que o transporte e ocultação da citada arma ocorreu sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
No entanto, forçoso reconhecer que o transporte e a ocultação da arma de fogo ocorreram no mesmo contexto fático do delito anterior, bem como há nexo de dependência entre as condutas, visto que o porte ilegal se revela como crime-meio para a execução dos disparos de arma de fogo.
Em outras palavras, o arcabouço probatório revela que os delitos de porte ilegal e de disparo de arma de fogo foram praticados nas mesmas circunstâncias e não se verificam desígnios autônomos do autor, afinal, para realizar os disparos, o réu tinha que levá-la consigo e, depois, com ela retornar para sua residência.
Veja-se que a arma foi localizada pelos policiais poucos minutos após os envolvidos deixarem o local dos fatos.
Aliás, o veículo em que estava o acusado foi abordado na região da Vila Planalto, onde reside.
A denúncia não traz qualquer anotação de que o réu, após atirar, pretendia desenvolver conduta independente quanto ao transporte/porte/ocultação da arma.
No ponto, portanto, com razão a Defesa, pois, de fato, não há a imputação ao acusado de qualquer fato delituoso anterior e autônomo em relação ao delito de disparo de arma de fogo.
Isto é, a denúncia não descreve fato anterior, ocorrido em contexto fático diverso, que imponha o reconhecimento da configuração de delitos autônomos.
Resta, então, concluir que o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) deve ser absorvido pelo crime previsto no artigo 15 do mesmo diploma legal (disparo de arma de fogo), eis que ambas as condutas ocorreram em um único contexto fático.
Prosseguindo, se materialidade e autoria são incontestes em relação ao denunciado CARLOS, o mesmo não se pode afirmar sobre o réu JEFERSON, em relação ao qual há que se reconhecer a deficiência probatória quanto à autoria.
Emerge dos autos que o único sinal em desfavor do acusado em referência é o depoimento prestado pela investigada POLLYANE em sede policial, ocasião em que ela afirmou que JEFERSON também efetuou disparos.
Todavia, trata-se de elemento de informação não confirmado em juízo.
Primeiro porque não houve testemunhas do fato, que foi noticiado à polícia apenas porque um funcionário do Iate Clube ouviu o barulho dos disparos.
Referida testemunha sequer foi ouvida em sede policial.
Segundo porque o acusado não confessou o delito na fase inquisitorial, tampouco prestou esclarecimentos em juízo, de modo que não foram colhidos outros elemento de prova de ação criminosa por sua parte.
Terceiro porque o corréu CARLOS aduziu em audiência que foi o único a efetuar os disparos, negando que os demais tenham manuseado a arma.
Quarto porque, mesmo que as testemunhas policiais tenham narrado que entrevistaram os ocupantes do veículo e alguns deles teriam afirmado que todos realizaram disparos, trata-se de prova frágil.
Veja-se que, enquanto o PMDF RENATO esclareceu que essa afirmação foi sucinta, como se fosse genérica, e que não se recorda se JEFERSON foi um dos que falou que todos atiraram, o PMDF ISAEL confirmou que durante a abordagem apenas dois rapazes confessaram que realizaram os disparos, sendo um deles o proprietário (CARLOS).
Diante dessas considerações, inevitável concluir que não há provas suficientes para a condenação de JEFERSON, de modo que sua absolvição é medida de que se impõe.
Da ausência de excludentes Com isso, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (artigo 156 do CPP).
Da mesma forma, a culpabilidade do réu CARLOS restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido de que é imputável, tendo ele potencial consciência da ilicitude de seus atos e sendo-lhe plenamente exigível que adotasse comportamento diverso.
Presentes materialidade e autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é de rigor e não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do art. 386, do CPP.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: 1.
CONDENAR o réu CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 15 da Lei n. 10.826/2003; 2.
ABSOLVER o réu CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA, qualificado, da acusação que lhe pesa nos autos, quanto ao delito tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do artigo 386, III, do CPP; 3.
ABSOLVER o réu JEFERSON DE JESUS LIMA, qualificado nos autos, da acusação que lhe pesa nos autos, quanto ao delito tipificado no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP) Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena.
Inicialmente, observo que as jurisprudências deste Tribunal e do STJ têm buscado a padronização das considerações acerca das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes.
Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO RECONHECIDO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DO INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 3.
Na primeira fase de cálculo da reprimenda, o STJ admite que o incremento seja realizado à razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo direito subjetivo do réu à exasperação pela fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão 1820410, 07054343120228070019, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 4.
Conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se proporcional o aumento equivalente a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625280, 07126651420198070020, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DE AGRAVANTE. 1/6 (UM SEXTO) DA PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao Magistrado fixar o patamar adequado ao caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 2.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e adotada por esta Corte consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, para cada uma dessas hipóteses, permitindo-se aplicação de patamar diverso somente quando devidamente fundamentado. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para diminuir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena definitiva do embargante para 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Mantidos os demais fundamentos da sentença. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1282570, 00021673420188070019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Contudo, não impede, como se infere dos referidos acórdãos, a exasperação da pena-base em fração maior ou se beneficie o réu de fração menor, se houver a devida fundamentação.
Nesse sentido, este excelente precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (...) (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Considerando tais entendimentos jurisprudenciais, anoto que sigo a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. [...] (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Essa conclusão melhor se adequa à solução matemática/jurídica preconizada pela jurisprudência, isto porque, em que pese alguns precedentes se orientarem pela fração de 1/6 também nas circunstâncias judiciais, e outros pela incidência sobre a pena-base fixada, não se mostram, segundo constato, consentâneas com o arbitramento da pena-base, nos termos arbitrados pelo legislador.
Explico.
O Código Penal prevê a fixação da pena-base segundo 8 critérios diferentes.
Por outro lado, estabelece uma pena mínima e uma pena máxima para cada delito.
Dentro do alinhamento jurisprudencial, se nenhuma das circunstâncias judiciais for negativa, a pena-base deve se atentar para o patamar inferior.
A contrario sensu, de forma lógica, se nenhuma circunstância for positiva para o réu, a pena-base deve se orientar pelo patamar superior fixado pelo legislador.
Com isso, a fração de 1/8 deve incidir, numa matemática simples, não sobre a pena mínima (do contrário a pena mais alta somente poderia alcançar o dobro do mínimo legal, eis que 8/8 é igual a mais um inteiro) e sim sobre a diferença entre os dois parâmetros estabelecidos pelo legislador, a fim de que seja possível atender às penas indicadas pela lei penal aplicável, seja no patamar inferior, seja superior. É claro que tais valorações precisam observar o precedente acima do STJ (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN), e, assim, é cabível a aplicação, em teoria, de pena abaixo do máximo legal, inclusive quando todas as circunstâncias forem negativas, como é possível a aplicação no limite máximo se nem todas forem, dependendo da gravidade e importância de cada uma delas no exame do caso concreto, segundo o prudente e fundamentado entendimento do juiz da causa.
Não há dúvidas,
por outro lado, quanto à aplicação, segundo a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência da fração de 1/6 por conta das agravantes ou atenuantes, salvo apontamentos específicos caso a caso.
Estabelecidas as diretrizes, passo à fixação da pena.
No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do mesmo diploma legal, tem-se que: a) Quanto à culpabilidade, nenhuma circunstância permite a análise negativa, por não existir fato relevante além do próprio tipo penal e não há, assim, fundamento que permita o recrudescimento da pena nesse tópico. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não apresenta outras incidências. c) Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a negativação dessa circunstância judicial. d) Não consta dos autos prova técnica comprobatória de que o acusado possui personalidade criminógena. e) Os motivos são intrínsecos ao tipo penal. f) As consequências foram as normais ao tipo penal. g) A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a eclosão do evento delituoso, como é comum no tipo penal em questão. h) As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Quanto a elas, é evidente a necessidade de recrudescimento da pena, porquanto foram realizados diversos disparos com a arma de fogo, o que demonstra maior gravidade no modo como foi executado o delito.
O acusado confessou em juízo que efetuou entre dez e quinze disparos e o Auto de Apresentação e Apreensão n. 440/2023 revelou que foram encontradas dezessete munições deflagradas (ID 160361674).
Pena-base: Dessa forma, como pesa 01 (uma) circunstância negativa (circunstâncias do crime), é o caso de aumento da diferença entre a pena mínima e a máxima, que é de 02 (dois) anos, de 1/8, e, assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão, e ausentes agravantes, razão pela qual reduzo a pena-base de 1/6 (um sexto), para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção à Súmula 231 do STJ. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas, conforme exposto na fundamentação.
PENAS DEFINITIVAS Diante de todo o exposto, condeno o réu CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações a respeito da condição econômica do acusado (artigo 49, §1º, do CP).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum de pena e de não se verificar a reincidência, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de que seja examinada a questão pelo Juízo das Execuções.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Deixo de aplicar o artigo 77, por ser a medida do artigo 44 do Código Penal mais benéfica.
DISPOSIÇÕES FINAIS Direito de Recorrer em liberdade O réu responde ao processo livre e, na ausência de fatos supervenientes que justifiquem a sua segregação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condenação Em Custas Processuais Condeno o acusado CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Destinação de Bens Apreendidos Intimo o Ministério Público para se manifestar quanto aos objetos apreendidos (ID 160361674 e 160742577).
No que toca ao pleito de cassação do Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), oficie-se à Polícia Federal a fim de solicitar informações a respeito de eventual registro de CAC do ora condenado CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA.
Prestadas as informações, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao requerimento do MP.
Fiança Depositada nos Autos Ante a fiança depositada no ID 160534830, relativa a CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA, face à condenação do réu, decreto a perda em favor da União, conforme artigo 336 do CPP, para o Fundo Penitenciário.
Providencie a Secretaria, com o trânsito em julgado, as medidas cabíveis para o cumprimento desta ordem.
Quanto à fiança depositada no ID 160363624, relativa a JEFERSON DE JESUS LIMA, face à absolvição do réu, decreto restituição, conforme artigo 336 do CPP.
Providencie a Secretaria, com o trânsito em julgado, as medidas cabíveis para o cumprimento desta ordem.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, comunicando a condenação do(s) acusado(s), para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral; b) cadastre-se no SINIC; c) expeça-se guia de execução definitiva.
Intimem-se os réus e sua Defesa Técnica, bem como o Ministério Público.
Ultimadas as diligências necessárias, após o trânsito, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:36
Outras decisões
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:01
Outras decisões
-
02/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0722581-90.2023.8.07.0001 Réu: REU: JEFERSON DE JESUS LIMA, CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA FLAGRANTEADO: BRUNO WINGNE ALVES DAMACENA, POLLYANE KAROLINE RIBEIRO RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de março de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOAO ANTONIO SA LIMA; a Dra.
VERONICA DIAS LINS, OAB/DF 28051-A, pela defesa de JEFERSON DE JESUS LIMA e de CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0722581-90.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de JEFERSON DE JESUS LIMA e CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA, como incurso nas penas dos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (CARLOS) e art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (JEFFERSON).
Inquirido(a)(s) o senhor ISAEL DE MENDONÇA BARRETO, policial militar, ouvido na qualidade de testemunha (dispensado às 16h45).
Foram interrogados os acusados JEFERSON DE JESUS LIMA e CARLOS DA CONCEICAO BARBOSA, devidamente qualificados, cientificados do inteiro teor da acusação, e informados do seu direito de permanecerem calados e de não responderem às perguntas que lhe forem formuladas.
O acusado JEFFERSON optou por permanecer em silêncio.
O acusado CARLOS optou por responder às perguntas formuladas.
Após o interrogatório, o MP requereu prazo para alegações finais e se manifestar sobre a cassação do registro de CAC.
A Defesa informou que o réu CARLOS entregou todos os carregadores e as munições que possuía na 5ª DP.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais e manifestação e, após, à Defesa, para alegações finais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
19/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:26
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:58
Outras decisões
-
23/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/01/2024 16:07
Outras decisões
-
12/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
26/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/11/2023 00:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:10, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/11/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:43
Outras decisões
-
23/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:05
Outras decisões
-
17/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:02
Outras decisões
-
28/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:10, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/08/2023 09:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 12:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
01/06/2023 19:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2023 14:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
31/05/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/05/2023 15:22
Juntada de laudo
-
30/05/2023 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 05:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/05/2023 04:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/05/2023 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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