TJDFT - 0710766-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710766-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS, WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração da sentença, na parte que condenou o credor ao pagamento das custas finais, por ausência de previsão legal.
Ademais, alegação de que o protocolo se deu por "erro no protocolo no momento da distribuição por parte do estagiário", embora constatado que a assinatura é do advogado, não é motivo legal para dispensar o pagamento das custas, ainda mais se considerado que o autor não comprovou a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. À secretaria, para retirar a marcação.
Dê-se ciência.
Após o trânsito em julgado, realizadas as providências de praxe, arquivem-se Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:32
Outras decisões
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03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710766-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS, WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS e outros ingressou com cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A e outros.
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença proferida naqueles autos já transitou em julgado, não havendo justificativa para distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados.
Com efeito, o princípio do sincretismo processual prevê que o cumprimento de sentença deve ser instaurado nos autos em que tramitou a fase de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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