TJDFT - 0710757-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 191387790) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710757-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SOUZA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA DANIEL SOUZA DA SILVA ingressou com cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A e outros.
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença proferida naqueles autos já transitou em julgado, não havendo justificativa para distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados.
Com efeito, o princípio do sincretismo processual prevê que o cumprimento de sentença deve ser instaurado nos autos em que tramitou a fase de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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