TJDFT - 0706051-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior.
Diante do despacho de Id. 246809483, faço os autos conclusos.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
19/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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30/04/2025 23:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos a realizar a devida finalização no gesso do teto do apartamento do autor, tampando o buraco e o pintando.
Custas e despesas processuais por conta das partes, em 70% para o requerente e 30% para os requeridos.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação [preço do conserto do gesso] e o requerente com 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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19/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO SPOT, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 06:35:04.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 06:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 06:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO SPOT, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarecimentos ao laudo pericial prestados à manifestação retro.
Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 18:55:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:26
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:26
Outras decisões
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07/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 09:27
Juntada de Petição de laudo
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19/11/2024 09:26
Juntada de Petição de laudo
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706051-17.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA Requerido: CONDOMINIO SPOT e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada, ID#212804737 - Petição (Agendamento de Perícia) Dia: 07/10/2024 Hora: 09h Local: AVENIDA JACARANDÁ, LOTE 20 SUL, CONDOMÍNIO SPOT – ÁGUAS CLARAS - DF Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:44:01.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
03/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO SPOT, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerida efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 16:22:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO SPOT - CNPJ: 21.***.***/0001-54 (REU).
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03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO SPOT, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA DESPACHO Manifestem-se ambas partes sobre a petição retro (Id. 207885131), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, a parte requerida deverá efetuar o depósito judicial, sob pena de arcarem com o ônus de sua inércia.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 11:53:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO SPOT, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos, por ora, deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica, a fim de se verificar se a parte requerida observou os comandos legais.
Neste diapasão, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito a Sra.
DÉBORA ANDRADE XAVIER, engenheira civil, CPF: *26.***.*99-59, Email: [email protected] , telefone: (61) 98271-7252, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser alertado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º).
Após, o perito deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 465, §2º).
Apresentada a proposta, venha o depósito pelos requeridos de suas cotas-partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo custeio de sua cota-parte ficará a cargo do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
De mais a mais, indefiro a realização da prova oral pugnada pela parte autora, considerando que, como dito alhures, a solução da controvérsia verificada "in casu" demanda a realização de prova pericial e o cotejo dos documentos juntados aos autos, de modo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para o convencimento do Juízo, por conseguinte, para a resolução da lide.
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 16:19:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO SPOT, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 12:39:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO SPOT, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte AUTORA para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 12:08:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA - CPF: *38.***.*31-18 (AUTOR).
-
24/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706051-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO SPOT, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 15:09:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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