TJDFT - 0702197-19.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA NAKAGAVA MAECAVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR SOCIO QUE NÃO PERTENCIA AOS QUADROS DA SOCIEDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PELA DÍVIDA CONTRAÍDA.
INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restando comprovado que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução foi emitida por sócio que meses antes se retirou da sociedade, inclusive com alteração contratual registrada na Junta Comercial, não cabe a responsabilização da sociedade pela dívida indevidamente contraída.
Cabia ao credor, ao tempo da contratação, exigir documentos atuais da empresa que se candidatou ao empréstimo, assim como exigir a comprovação de que o sócio assinante tinha poderes para firmar o contrato. 2.
De acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pela sucumbência processual, aí incluídos os honorários advocatícios, deve recair sobre a parte que deu causa à instauração indevida do processo. 3.
Recurso nos embargos à execução desprovido.
Recurso na execução prejudicado. -
23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:48
Prejudicado o recurso
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/05/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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