TJDFT - 0715261-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de REGIANE PAULA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715261-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: REGIANE PAULA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução, segundo o procedimento da Lei 9.099/95.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) Devedor(es), restaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, extingo o feito sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Findo o prazo recursal, fica autorizada a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante certidão.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715261-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: REGIANE PAULA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução, segundo o procedimento da Lei 9.099/95.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) Devedor(es), restaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, extingo o feito sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Findo o prazo recursal, fica autorizada a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante certidão.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715261-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: REGIANE PAULA DE ARAUJO DECISÃO No id.
Num. 187280943, em fevereiro de 2024, indeferiu-se a penhora no SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mas se deferiu na modalidade tradicional, a qual retornou infrutífera.
No id.
Num. 187992911, consulta negativa ao RENAJUD.
No id.
Num. 190321374, tentou-se, sem sucesso, a penhora de bens móveis.
No id.
Num. 190783469 - Pág. 1, o credor requereu nova "teimosinha", audiência de conciliação e certidão para protesto.
DECIDO. 1) Em face de pedido expresso do credor, expeça-se a certidão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 517, do CPC. 2) A penhora no SISBAJUD ("teimosinha") já foi indeferida, sendo que, da mesma forma, não se faz necessária nova pesquisa na modalidade tradicional, pois a última consulta foi realizada há pouco tempo e o credor não indicou qualquer alteração na situação econômica do devedor.
A audiência de conciliação foi realizada e a devedora não compareceu, o que demonstra o desinteresse em realizar acordo.
Outrossim, a tentativa de conciliação pode ser feita de forma extrajudicial.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:16
Indeferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/02/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 14:16
Decorrido prazo de REGIANE PAULA DE ARAUJO - CPF: *18.***.*73-90 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de REGIANE PAULA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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13/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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