TJDFT - 0710245-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:54
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
CONDENAÇÃO A CUSTAS E A HONORÁRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
No caso em comento, não há elementos probatórios do abuso da pessoa jurídica.
A ausência de bens penhoráveis por si só não é apta a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC. 3.
Conforme o art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória, e não sentença, aplicando-se a regra geral do não cabimento de custas e honorários. 4. É certo que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.925.959/SP, adotou posicionamento no sentido do cabimento de honorários de sucumbência no caso do advogado da pessoa que foi chamada a litigar em juízo.
Com a devida vênia ao novel posicionamento, a maioria da Corte da Cidadania e deste Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não cabe honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal, salvo se o decisum provocar substancial alteração do processo em relação à parte que o apresentou. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
14/06/2024 13:06
Conhecido o recurso de KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 22:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710245-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR, EBLLAS BARBOSA AVILA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KASAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719540-18.2023.8.07.0001 ajuizado por EBLLAS BARBOSA AVILA e outros, rejeitou o pedido de desconsideração da pessoa jurídica e não fixou honorários advocatícios. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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