TJDFT - 0706082-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706082-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários (CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA) e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) PRÓPRIA (NÃO PODENDO SER DE TERCEIROS) ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
15/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 21:47
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706082-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência das partes em relação ao valor da dívida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real do débito, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (Id. 243501999).
Conforme se observa no id. 243501999, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, sendo que o valor da dívida consiste em R$ 58.356,77 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, observo que a parte executada não anuiu com o valor apresentado pela Contadoria Judicial, conforme se observa na petição de Id 244811449.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 243501999), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 58.356,77 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Fixo o crédito exequendo em R$ 58.356,77 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Em razão do bloqueio efetuado via SISBAJUD (Id 218325169), defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da autora, a ser realizado após a preclusão da presente decisão.
Ressalte-se que eventual valor que exceda o crédito exequendo deverá ser restituído à parte executada.
Cumpridas todas as formalidades anteriormente descritas, determino o retorno dos autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 12:18:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:30
Outras decisões
-
04/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 07:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706082-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a prolação da decisão anterior, aguarde-se o decurso do prazo recursal, nos termos do Código de Processo Civil, para eventual interposição de recurso pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a preclusão e prossiga-se com os ulteriores atos processuais.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:04:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:23
Outras decisões
-
05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:47
Outras decisões
-
13/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706082-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, INDEFIRO o pedido de ID 213143582.
CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 209398924. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 18:57:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:10
Outras decisões
-
07/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706082-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 50.112,85 (cinquenta mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos).
Indefiro, no entanto, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0700233-84.2024.8.07.0020, uma vez que, primeiro, tem que ser dada a oportunidade legal de pagamento voluntário (Art. 523, CPC), segundo, a penhora indicada pretere a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC.
Dessa forma, intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 12:24:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:59
Outras decisões
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706082-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à sentença proferida nos autos, DETERMINO que a parte requerida custeie o fornecimento do hormônio Somatropina 15mg à parte autora, na forma prescrita pelo médico (Id. 191167787, Id. 191167785), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (Art. 537, CPC), além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, CPC).
Decisão com força de mandado.
Cumpra-se por meio de oficial de justiça.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 10:10:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2024 15:14.
-
25/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2024 15:12.
-
23/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:21
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
20/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706082-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Acerca da petição ID 205684629, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos, com prioridade. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 16:16:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 19:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:29
Decretada a revelia
-
03/05/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706082-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Ministério Público, para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica.
Prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, II, CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida em face da operadora de saúde, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora, criança de nove anos de idade, representada pelo pai, demanda a imediata autorização para o tratamento com hormônio somatropina 15 mg, com os insumos necessários, conforme a prescrição médica (receita id. 191167785; relatório id. 191167787).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
SOMATROPINA.
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
As autoras são beneficiárias do plano de saúde da agravada e, em acompanhamento com profissional médico endocrinologista, constatou-se baixa estatura, não associada a outras doenças crônicas ou carticoterapia, sendo-lhes prescrito tratamento à base de Somatropina Recombinante Humana.
A operadora de plano de saúde negou a cobertura do medicamento nos seguintes termos: "MEDICAMENTO AMBULATORIAL SOMATROPINA (SC) SEM COBERTURA POR SER MEDICAMENTO SEM FORNECIMENTO AMBULATORIAL OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ROL DA ANS VIGENTE (RN 465/2021)". 3.
No julgamento finalizado no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Foram estabelecidos parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, "desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
A Resolução Normativa - RN n. 465, de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I.
Além disso, o Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento - Hipopituitarismo, indicando expressamente a somatropina para o tratamento de "Deficiência parcial do hormônio do crescimento - DGH (E23.0)". 5.
Diante de tal quadro, está demonstrada a necessidade e eficácia do tratamento apontado, em razão do quadro clínico, conforme atesta o médico assistente.
Importa destacar que não há prova nos autos da existência de outro fármaco eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao mencionado rol, para a cura das pacientes. 6.
O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a agravada de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento. 7.
Há elementos capazes de evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o relatório médico apresentado pelas agravantes (ID 40776927) indica que, na ausência da ministração do fármaco recomendado, as pacientes tendem a não alcançar altura/crescimento adequado.
Além disso, tal fármaco é ministrado na fase da vida em que as agravantes se encontram, na pré-puberdade, pois a eficácia da medicação depende da sua utilização em período determinado e apropriado. 8.
Desse modo, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde das pacientes, que necessitam do medicamento somatropina para assegurar o seu regular crescimento, conforme relatório médico, deve ser deferida a tutela de urgência antecipada. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1677432, 07365718820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça e custeie o tratamento com hormônio somatropina 15 mg, com os insumos necessários, conforme a prescrição médica (receita id. 191167785; relatório id. 191167787), até a resolução da lide.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se, incluindo o Ministério Público. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:49:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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