TJDFT - 0716824-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716824-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA DECISÃO O réu foi condenado a pagar ao autor R$ 2.810,86, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01.11.2023).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve penhora de R$ 109,64 no PIC PAY e de R$ 10,31 no PAGSEGURO em 16.05.2023.
O réu foi intimado da penhora em 24.05.2024 e formulou proposta de acordo para pagamento de R$ 2.000,00 e transferência do valor penhorado ao autor, o que não foi aceito.
Em 13.06.2024, o requerido apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado seria decorrente de salário.
Formulou nova proposta de pagamento com entrada de R$ 300,00 e mais 10 prestações de R$ 309,49, o que também não foi aceito.
Veio nova proposta do devedor, igualmente recusada.
Decido.
O réu juntou apenas seu contracheque, deixando de apresentar extrato bancário das contas em que bloqueados os valores.
Assim, não demonstrou que os valores constritos em duas contas diferentes sejam efetivamente decorrentes de salário, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação.
Preclusa, transfira-se o valor ao credor.
Ao credor para indicar outros bens à penhora.
Fica o devedor ciente de que, mesmo não aceita a proposta de parcelamento, qualquer valor depositado em Juízo implicará redução do valor cobrado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716824-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA DESPACHO Regularize o réu sua representação processual, pois a procuração de ID 200168237 não está assinada.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716824-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 01.11.2023, por volta das 07h18min, próximo ao HRAN, teve seu veículo Chevrolet Onix, placa REF6F22, danificado pelo veículo Fiat Siena, placa JID2289, conduzido pelo réu.
Com relação à dinâmica do acidente, aduziu que convergia para entrada perpendicular à via W1, na altura da quadra 102 Norte, de Brasília-DF, quando o réu colidiu com a traseira de seu veículo, acarretando danos materiais na ordem de R$ 2.810,86.
Pretende a condenação do requerido no referido valor. 2.
Do mérito O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Essa presunção é corroborada pelos documentos anexos à exordial, os quais demonstram a extensão do dano, a dinâmica do acidente e eventual assunção de culpa pelo requerido, nas conversas juntadas.
Além do mais, há presunção de culpa em casos de colisão traseira como o narrado nos autos, à exegese do art. 29, II, do CTB.
Assim, deve indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 927, do Código Civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.810,86, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01.11.2023).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/03/2024 23:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA CARDOSO MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/03/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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