TJDFT - 0704115-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 22:23
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO JOSE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:01
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704115-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO JOSE DA SILVA REQUERIDO: LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Diante da juntada de novos documentos, dê-se vista à ré.
Após, conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DANILO JOSE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/06/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Outras decisões
-
10/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DANILO JOSE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:48
Outras decisões
-
20/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/05/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704115-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO JOSE DA SILVA REQUERIDO: LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704115-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO JOSE DA SILVA REQUERIDO: LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, principalmente quando não há prova de que o protesto seja decorrente de dívida com a CAESB e referente ao imóvel descrito na inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) modificar o polo passivo, pois o locador não é o réu, figurando a imobiliária apenas como mandatária do locador; d) esclarecer a razão pela qual não cancelou o serviço de fornecimento de água em seu nome, o que poderia ter sido feito diretamente com a CAESB; e) juntar a certidão de protesto, o que não é substituído pelo documento de ID 190725367.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remeta extrato de negativações em nome do autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 21:04
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712312-65.2023.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Sebastiao Fabio Pereira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:52
Processo nº 0703485-38.2023.8.07.0018
Luzia Luzinete dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:09
Processo nº 0711106-92.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 13:11
Processo nº 0716824-06.2023.8.07.0005
Raimunda Regina Cardoso Moura
Alexandre Pereira Vieira
Advogado: Kledson Vieira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:17
Processo nº 0710022-70.2024.8.07.0000
Comercial de Alimentos Superbom LTDA
Jose Carlos Franca Martins
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:32