TJDFT - 0706000-06.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
19/05/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
06/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706000-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
G.
S.
REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA 1.
As partes noticiaram a quitação do débito. 2.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 3.
Custas finais pela parte requerida. 5.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento das quantias depositadas nos Ids. 222358822 e 227839959, mais acréscimos, se houver, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito. 6.
Em seguida, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706000-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
G.
S.
REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consta dos autos que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/01/2025 (ID 224524348), enquanto o segundo pagamento efetuado pelo réu deu-se apenas em 27/02/2025 (ID 227757078).
Verifica-se, portanto, que não houve o pagamento integral do valor devido antes da apresentação do cumprimento de sentença, protocolado em 03/02/2025 (ID 224545725). 2.
Diante disso, intime-se o devedor para que cumpra o item “4” da decisão de ID 229067025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à quantia indicada. 3.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na hipótese de inadimplemento, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:06
Outras decisões
-
31/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:58
Outras decisões
-
02/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:58
Outras decisões
-
12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:56
Outras decisões
-
18/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:17
Outras decisões
-
23/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:49
Suscitado Conflito de Competência
-
14/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2024 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:37
Declarada incompetência
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10/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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13/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706000-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
G.
S.
REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se o Ministério Público, para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica.
Prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, II, CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 17:25:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a H. G. S. - CPF: *77.***.*17-48 (REQUERENTE).
-
23/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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