TJDFT - 0717664-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LETICIA OHANA PIMENTEL HELENO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LETICIA OHANA PIMENTEL HELENO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717664-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA OHANA PIMENTEL HELENO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial com fundamento de que a autora deixou de juntar comprovante de residência.
Prelecionam os artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil que: Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Nesse sentido, são requisitos essenciais da petição inicial os indicados no artigos 287 do Código de Processo Civil.
Assim, a simples indicação do endereço das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação são suficientes para afastar a inépcia alegada, razão pela qual o comprovante de residência configura documento dispensável ao regular andamento do processo, e sua ausência não implica em inépcia da petição inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, destaco que, conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de Id 141351863, em que relata a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, além de trazer aos autos o comprovante de Id 141351867, o que se mostra suficiente para o deferimento da justiça gratuita.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, a impugnação deverá ser rejeitada.
As demais alegações indicadas na peça de defesa (Id 143660599) como preliminares, na verdade, confundem-se com o mérito da ação e serão apreciadas em sentença.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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20/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 15:49
Outras decisões
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15/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 17:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de LETICIA OHANA PIMENTEL HELENO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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07/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:35
Outras decisões
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27/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 17:50
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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