TJDFT - 0715888-03.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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30/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:36
Outras decisões
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03/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de AUCILENE BASILIO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715888-03.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUCILENE BASILIO DA SILVA REQUERIDO: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A requerida apresentou na peça de defesa (ID 160067987) impugnação à gratuidade de justiça concedida em favor da autora.
Verifico que a Decisão de Id 138781619 determinou à autora a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Na peça de Id 139906845, a autora trouxe comprovante de rendimentos e faturas de cartão de crédito.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu seu requerimento com extratos bancários (Ids 138732262, 138732265 e 138732267), além dos documentos anexos à pela de Id 139906845.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, a impugnação deverá ser rejeitada e os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora.
Anote-se.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 00:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AUCILENE BASILIO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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15/05/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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14/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 19:31
Juntada de Certidão
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22/04/2023 23:37
Recebidos os autos
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22/04/2023 23:37
Outras decisões
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de AUCILENE BASILIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/01/2023 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 13:09
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2022 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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04/10/2022 17:28
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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