TJDFT - 0723600-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723600-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
15/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2024 02:25
Publicado Ata em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 15:40
Outras decisões
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723600-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei para o dia 27/11/2024, às 15 horas, audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
O link para para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYwNGMwMjYtMzMzZi00NjlhLTkwZmYtNDEwNTllMzY0NmE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f688dcd4-03c6-4a13-bfbd-5d8e4fa51343%22%7d Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato.
Para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º- Os participantes devem acessar: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ e seguir as instruções lá contidas para o devido acesso à audiência agendada. 2º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão.
A sala só será aberta no horário da sessão. 3º- Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio. 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. 5º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. 6º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência. 7º- Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, fornecendo à testemunha o link de acesso à audiência.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723600-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Designe-se a audiência de instrução e julgamento, já deferida no ID 202569278.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723600-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo informações enviadas pelo CEUB.
Nos termos da Portaria n. 02/2022, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 27 de agosto de 2024 MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723600-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO A parte autora requer, para fins de produção probatória, o envio de ofício ao UNICEUB para fornecer as imagens referentes à sala 9205, 2º andar bloco 9 e de seu corredor, do dia 03/03/2024 entre 07h40 e 08h15.
Também requer a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas indicadas.
Defiro ambas a provas requeridas.
Expeça-se ofício ao UNICEUB requisitando as filmagens requeridas.
Quanto à designação da audiência para oitiva das testemunhas, aguarde-se a produção da prova acima indicada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:35
Outras decisões
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27/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 22:18
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723600-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
Pedido antecipatório grafado nos seguintes termos: "requer, inaudita altera pars, seja prontamente concedido por Vossa Excelência, a tutela de urgência, determinando suspensão da eliminação do requerente e a participação nas demais etapas do certame com realização do exame psicotécnico ou outra medida assecuratória que esse douto juízo julgue necessário em homenagem ao poder geral de cautela".
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, o autor afirma que se inscreveu para o concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
Aduz que fora aprovado nas provas objetivas, subjetivas e teste físico, quando fora convocado para realização dos exames médicos e avaliação psicológica.
Assevera que, antes de ir realizar a referida etapa, percebeu que seu documento de identidade (RG) havia sido extraviado, tendo então registrado o Boletim de Ocorrência do extravio, o qual levou para a prova, junto com sua Certidão de nascimento, CNH Digital, Título de Eleitor e Passaporte.
Relata que fora impedido de realizar a prova, sob o argumento de não portar documentação definida em edital para garantir sua presença, uma vez que seu passaporte estaria vencido, motivo pelo qual busca a prestação jurisdicional.
Estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, em primeiro lugar, no próprio edital do Certame (id.
XXX) está disposto em seu item 10.5.2 que: 10.5.2 No caso de perda ou roubo do documento de identificação, o candidato deverá apresentar certidão que ateste o registro da ocorrência em órgão policial expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data da realização das Provas Objetiva e Discursiva e, ainda, ser submetido à identificação especial, consistindo na coleta de impressão digital.
Mesmo que se argumente que não se tratava mais das etapas de Provas Objetiva e Discursiva, não parece razoável nem proporcional permitir a realização de determinadas etapas com a apresentação do Boletim de Ocorrência e realização de identificação especial, e de outras (como os Exames Médicos e Psicotécnico) não.
Nesse sentido, a permissão deve ocorrer em todas as etapas do concurso, haja vista que o risco de perda, roubo ou extravio do documento de identidade sempre existe, não podendo ser motivo para eliminação do candidato, caso ele apresente o Boletim de Ocorrência e se disponibilize a ser identificado de outras formas (permitidas em edital).
De outro lado, deve ser ressaltado que o Passaporte, mesmo que já tenha tido seu prazo de validade expirado, tal como a CNH vencida, é válido como documento de identificação em todo o território nacional.
Veja o seguinte julgado, do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.805.381/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/6/2019.) Verifica-se que o fundamento do acórdão pelo qual a CNH vencida ainda é válida como documento de identificação é o mesmo a ser aplicado quanto ao passaporte vencido.
Seu vencimento é uma restrição, apenas, para a entrada em outros países que o exijam, mas, dentro do território nacional, não há motivo para restringir seu uso após o vencimento, pois continua constando as informações necessárias, e com fé pública, para identificar seu portador.
O perigo da demora consiste no prejuízo em participar das próximas fases do certame, o que pode impactar, inclusive, na sua futura posse no cargo e ascensão funcional.
Assim, do que se colhe desta fase perfunctória, emergem os requisitos dos art. 300, CPC e, pelo poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que eliminou o autor SERGIO LUIS RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR (inscrição 4300023244) e DETERMINAR seu prosseguimento nas demais fases do certame, desde que não haja outro óbice, com a sua convocação para realização de exame psicotécnico destinado a candidatos em condição de sub judicie a ser realizada em 24/03/2024, e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.
Confiro força de ofício à presente decisão para o Comando da Polícia Militar e o Instituto AOCP, para cumprimento.
Citem-se para oferecer contestação, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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