TJDFT - 0000761-13.2010.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SELMA VANESSA FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de TOP LINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000761-13.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: RICARDO MAGALHAES DE OLIVEIRA, SELMA VANESSA FERNANDES, TOP LINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença requerido por VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em face de RICARDO MAGALHAES DE OLIVEIRA e outros.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão, id. 61711187, datada de 02/08/2017, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 02/08/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020 nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 180085009 - pág. 1), a parte exequente requereu a extinção do processo sob tal fundamento.
DECIDO.
O prazo prescricional para execução fundada em duplicata é trienal, nos termos do art. 18, inciso I da Lei 6.458/1977, já transcorrido, a considerar o termo de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em 02/08/2018.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos como devido registro de baixa.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de SELMA VANESSA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de TOP LINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:26
Outras decisões
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21/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 16:01
Processo Desarquivado
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15/06/2022 18:00
Arquivado Provisoramente
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15/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SELMA VANESSA FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RICARDO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 18:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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