TJDFT - 0725563-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:34
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ACIDENTE EM OUTRO AEROPORTO.
SEM CONEXÃO COM O VOO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESENTE.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO VOO.
ATRASO NA CHEGADA.
NOVE HORAS.
INTOLERÁVEL.
SUPORTE MATERIAL.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL.
CARACTERIZADOS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo nacional. 2.
O fato de haver fortuito externo como um acidente aéreo em outro aeroporto no horário do voo da parte consumidora não significa, necessariamente, que o nexo causal foi rompido para excluir a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo original e o atraso injustificado do voo substituto. 3.
No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelos artigos 21, 26 e 27 da Resolução da ANAC nº 400/16, que obriga que as empresas aéreas comuniquem a intercorrência aos passageiros, com a maior antecedência possível e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem como oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. 4.
Embora o cancelamento ou o atraso de voo, sem prévia informação ao consumidor, constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar os elementos específicos de cada caso, como real duração do atraso; oferta de prestar o serviço de outra forma; assistência material, etc. 5.
Verificado o atraso do voo original, somado à presença de crianças de colo na situação decorrida e à ausência de informação e de suporte material adequado, resta caracterizada a falha na prestação de serviço que extrapola meros dissabores e não pode ser entendido como tolerável, de modo que, comprovada a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial sofrido, acarreta o dever de indenização por danos morais pela empresa aérea apelada. 6.
Comprovado o dano material sofrido pela falha na prestação do serviço, a indenização é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido. -
19/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de FLAVIA ANGELICA MIRANDA DA SILVA - CPF: *59.***.*81-10 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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