TJDFT - 0717804-72.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA ARRUDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:49
Outras decisões
-
20/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
28/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA ARRUDA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP em desfavor de LEANDRO BEZERRA ARRUDA, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 24.420,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte reais), representado por 3 (três) cártulas de cheque, acrescido de correção monetária, pelos índices legais, desde as datas de emissão estampadas nas cártulas (20/01/2018; 18/01/2018 e 18/01/2018) e juros de mora pela taxa SELIC, de 1% ao mês a contar da primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA ARRUDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0717804-72.2022.8.07.0009 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Réu: LEANDRO BEZERRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Em sede de embargos monitórios, o requerido afirma que os cheques foram pagos às pessoas para as quais o título fora entregue inicialmente, razão pela qual requereu a inclusão de tais pessoas no polo passivo, o que INDEFIRO, uma vez que, havendo recusa do autor para incluir outros eventuais devedores no polo passivo, cabe ao requerido manejar ação própria e adequada para reaver valores que reputa ter pagado indevidamente a terceiros ou em razão deles.
Relativamente ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, cabe ao requerido instruir devidamente o pedido com a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
No mais, o processo está devidamente instruído e não há necessidade de produção de outras provas.
Após a preclusão e dada vista dos documentos juntados à parte contrária, tornem os autos conclusos para sentença. .
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/05/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA ARRUDA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:49
Outras decisões
-
04/11/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/11/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712381-70.2023.8.07.0018
Lucilene Silva Almeida Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 16:33
Processo nº 0700914-94.2023.8.07.0018
Lucas Victor Araujo Pereira Santana
Distrito Federal
Advogado: Odair Jose Barbosa Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:27
Processo nº 0700914-94.2023.8.07.0018
Lucas Victor Araujo Pereira Santana
Distrito Federal
Advogado: Odair Jose Barbosa Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:07
Processo nº 0741071-66.2023.8.07.0000
Marcio Almeida Correia
Cartao Brb S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 09:36
Processo nº 0701450-92.2024.8.07.0011
Alexandre Nata Vicente
Edinilton Silva Rodrigues
Advogado: Lizandra Nascimento Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:57