TJDFT - 0701450-92.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
31/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
24/07/2025 18:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE NATA VICENTE em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
18/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de acordo (outros)
 - 
                                            
28/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/04/2025.
 - 
                                            
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2025 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 18:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 16:29
Deferido o pedido de ALEXANDRE NATA VICENTE - CPF: *06.***.*68-00 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
19/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2024 17:24
Outras decisões
 - 
                                            
27/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
22/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 17:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE NATA VICENTE - CPF: *06.***.*68-00 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/10/2024 13:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701450-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE NATA VICENTE EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES, EDINILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do veículo modelo HONDA/NX 400I FALCON, placa ROP2I80, ano 2012/2013 da propriedade do executado Edinilton Silva Rodrigues; bem como a penhora de salário dos executados no percentual de 30% (trinta por cento), sob o fundamento de serem servidores públicos.
Decido.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que sobre o veículo cuja penhora se pretende consta restrição de alienação fiduciária e restrição judicial oriunda do processo de n. 0733557-25.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, por uma dívida no valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Além disso, constando restrição judicial precedente por uma dívida que, muito provavelmente, sequer será quitada com eventual alienação do veículo, deverá o autor informar se de fato possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento.
Com relação ao pedido de penhora salário, como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Nessa toada, descabe a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar.
Dessa forma, considerando que os executados são servidores públicos, poderá o exequente pesquisar em portais da transparência sobre a remuneração e, sendo elevada, poderá ser considerada a possibilidade de penhora de certo percentual para adimplemento do débito.
Ante o exposto, promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando se persiste o interesse nas penhoras requeridas e, em caso positivo, deverá cumprir as determinações da presente decisão, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
23/09/2024 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2024 14:06
Outras decisões
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12/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/09/2024 07:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
10/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701450-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE NATA VICENTE EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES, EDINILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou mesmo de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC.
Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, PROCEDEU-SE à pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, quais sejam: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, procede-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não será admitida reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
24/08/2024 12:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2024 12:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
23/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
22/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
22/08/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/08/2024 18:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
22/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2024 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701450-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE NATA VICENTE EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES, EDINILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa que o veículo Honda Accord, placa GDL1158, foi objeto de busca e apreensão nos autos do processo n. 0718801-45.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o que lhe ensejou a propositura de EMBARGOS de TERCEIROS (ID 203720004).
Portanto, deve-se aguardar o processamento daqueles embargos a fim de nortear as próximas decisões no que concerne ao objeto dado em garantia da dívida ora exequenda.
Sem prejuízo, contudo, indique a parte exequente qual das medidas constritivas pretende, haja vista que a petição de ID 203720000 fala desde pesquisa de bens por meios dos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), penhora de salário, penhora de quotas sociais, até desconsideração da personalidade jurídica inversa, devendo se considerar a ordem de preferência do art. 835 CPC bem como que cada um das medidas possui seu trâmite próprio.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
22/07/2024 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 18:06
Outras decisões
 - 
                                            
22/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
22/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
13/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
12/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EDINILTON SILVA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
 - 
                                            
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
 - 
                                            
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701450-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE NATA VICENTE EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES, EDINILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Juntada no id 200919360 a diligência negativa para busca/apreensão, e conforme Portaria 03/2023 deste Juízo, à parte autora pelo prazo de 10 dias; e em eventual pedido de nova diligência, recolham-se as custas devidas para cumprimento da ordem.
Núcleo Bandeirante/DF Neire Leite Axhcar Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
25/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
19/06/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE NATA VICENTE em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
06/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 01:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
05/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
05/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2024 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2024 16:17
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
 - 
                                            
05/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de EDINILTON SILVA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 18:18
Outras decisões
 - 
                                            
27/05/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/05/2024 12:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
 - 
                                            
21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/05/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2024 21:28
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
 - 
                                            
01/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701450-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE NATA VICENTE EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES, EDINILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Promovi, nesta data, a inserção de restrição judicial Renajud em relação ao veículo de placa GDL1158 (Honda Accord), considerando-se que o bem foi dado como garantia ao adimplemento da dívida (cláusula 5.1.).
Ressalto, ainda, que, o automóvel, a despeito de estar cadastrado em nome de terceiro, tem registro de venda em favor do devedor Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 116.751,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
25/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE NATA VICENTE - CPF: *06.***.*68-00 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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