TJDFT - 0741071-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 18:45
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
MISERABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
A alegação de superendividamento, por si só, não traduz presunção de hipossuficiência.
Ademais, a ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e o recebimento de salário bruto em valor considerável, não condizem com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
A inexistência de comprovação de gasto irremediável insustentável para que alcance as benesses da gratuidade, bem como ausentes os documentos que pudessem comprovar a miserabilidade alegada, não revela a existência de probabilidade do direito invocado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de MARCIO ALMEIDA CORREIA - CPF: *61.***.*04-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/12/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 18:31
Desentranhado o documento
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12/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2023 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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