TJDFT - 0718442-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA DE QUEIROZ TELLES GRIJO em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:48
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE QUEIROZ TELLES GRIJO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718442-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA DE QUEIROZ TELLES GRIJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisada e não configurada a prevenção apontada pelo PJe.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:03
Outras decisões
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06/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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