TJDFT - 0702709-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702709-04.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo ativo: SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA Polo passivo: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Afirmou que a exigência de ICMS de forma antecipada, no ingresso da mercadoria no Distrito Federal, está previsto de forma genérica em alguns dispositivos da Lei 1.254/96, mas não há nenhum dispositivo legal efetivamente instituindo o regime do ICMS antecipado, ou seja, delimitando o seu alcance, fixando as mercadoria e contribuintes que estão sujeitos à referida exigência.
Dessa forma, a exigência de ICMS de forma antecipada é flagrantemente inexigível e viola o decidido pelo STF no Tema 456.
Aduziu que, em sendo mantida a exigência de ICMS antecipado, há que se afastar a vedação de creditamento do valor pago antecipadamente ao setor de bares e restaurantes contida no artigo 2º, VII, alínea “f”, da Lei n. 3.168/03.
Requereu, então, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do pagamento de ICMS na forma antecipada ou para autorizar os estabelecimentos por ele representados a se creditarem dos valores pagos a título de ICMS pago de forma antecipada na aquisição de mercadorias/insumos.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar, com a concessão da segurança para declarar a inexistência da relação jurídica entre partes, que obrigue ao recolhimento do ICMS de forma antecipada sem lei prévia ou reconheça o direito de seus representados de se creditarem dos valores pagos a título de ICMS antecipado e reconheça o direito de compensar os valores recolhidos antecipadamente a título de ICMS nos últimos cinco anos.
Teceu considerações a respeito do direito aplicável ao caso.
Custas recolhidas, ID 191016102.
Antes de analisar o pedido liminar, este Juízo entendeu por ouvir o impetrado, que se manifestou ao ID 191670350.
A autoridade coatora apresentou informações em documento de ID 192362383.
O pedido liminar foi indeferido ao ID 192479694.
Manifestação do Ministério Público no ID 195423021 pela não intervenção no feito diante da ausência de interesse que o justifique. É o relato do necessário.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
A questão posta a exame circunscreve-se a verificar a legalidade da exigência de ICMS antecipado ou a legalidade da vedação de creditamento pelo setor de bares e restaurantes do ICMS pago antecipadamente na aquisição de mercadorias/insumos.
Com efeito, a antecipação do pagamento do ICMS, no Distrito Federal, encontra previsão em lei em sentido estrito, qual seja, na Lei 1.254/96, especificamente no parágrafo primeiro do art. 46, in verbis: Art. 46.
O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. § 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.
Assim, é de se ver a legislação distrital disciplina suficientemente a exigência do ICMS antecipado, delegando ao regulamento apenas o detalhamento da matéria, não se tratando de delegação genérica, nem extrapolação do poder regulamentar.
O que vai ao encontro do decidido pelo STF no Tema 456 (RE 598.677), em que se fixou a tese de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” Logo, não há qualquer irregularidade na exigência de ICMS antecipado pelo Distrito Federal.
De igual forma, não prospera a alegação quanto ao suposto direito de crédito sobre o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS.
O regime especial foi criado pela Lei Distrital n. 3.168/2003, que disciplina especificamente quanto ao procedimento de apuração do tributo nos seus arts. 1º, caput e §1º, inciso IV, não dispensando, contudo, o pagamento do imposto nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS (art. 2º, inciso VII, alínea “f”).
Assim, a inclusão do ICMS antecipado na base de cálculo do ICMS próprio devido pelos filiados do impetrante encontra perfeito amparo nos preceitos destacados da Lei Distrital 3.168/2003.
Evidentemente, tratou-se de escolha do próprio legislador distrital ao instituir a benesse fiscal selecionar o que seria ou não nela incluído.
Ademais, cabe destacar que o regime especial instituído pela Lei Distrital 3.168/2003 constitui um favor fiscal colocado à disposição do setor de bares e restaurantes, que tem a faculdade (e não obrigação) de a ele aderir em substituição ao regime normal de apuração do ICMS.
Ocorre que ao fazê-lo, o contribuinte imediatamente aquiesce, de forma integral e imediata, com todos os requisitos impostos pela lei.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade por bitributação.
De tal forma, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pela Impetrante.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 18:09:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:42
Denegada a Segurança a SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
-
03/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702709-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo ativo: SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA Polo passivo: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do pagamento de ICMS na forma antecipada, prevista no anexo III e artigo 320 do decreto 18955, mormente no que se refere aos derivados de carnes e miudezas, tendo em vista a inconstitucionalidade da exigência sem expressa menção em lei no sentido estrito, nos termos da repercussão geral - tema 456 - da Suprema Corte; ou, sucessivamente, que seja concedida a liminar autorizando aos estabelecimentos representados pelo Impetrante optantes pelo regime de apuração previsto na Lei 3.168/03 a se creditar dos valores pagos a título de ICMS pago de forma antecipada na aquisição das mercadorias/insumos.
Em razão da decisão inicial, o Distrito Federal foi notificado e apresentou a peça de defesa de ID 191670350.
Após, a autoridade coatora apresentou as informações de ID 192362383. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante, pois inexiste fumus boni juris.
Com efeito, o STF no Tema 456 (RE 598.677), fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” Em âmbito distrital, a antecipação do pagamento do ICMS encontra previsão em lei em sentido estrito, mais especificamente, no art. 46 da Lei Distrital n° 1.254/96, in verbis: Art. 46.
O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. § 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.
De igual forma, não prospera a alegação quanto ao suposto direito de crédito sobre o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS.
O regime especial foi criado pela Lei Distrital n° 3.168/2003, que disciplina especificamente quanto ao procedimento de apuração do tributo nos seus arts. 1º, caput e §1º, inciso IV e 2º, inciso VII, alínea “f”.
Logo, a inclusão do ICMS antecipado na base de cálculo do ICMS próprio devido pelos filiados do impetrante encontra perfeito amparo nos preceitos destacados da Lei Distrital 3.168/2003.
Ademais, cabe destacar que o regime especial instituído pela Lei Distrital 3.168/2003 constitui um favor fiscal colocado à disposição dos contribuintes, que tem a faculdade (e não obrigação) de a ele aderir.
Ocorre que ao fazê-lo, o contribuinte imediatamente aquiesce, de forma integral e imediata, com todos os requisitos impostos pela lei.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade por bitributação.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Colha-se o parecer do Ministério Público. 3.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:25:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191014842 Petição Inicial Petição Inicial 24032218044605900000174716747 191014844 2 - Procuração SIndhobar (1) (1) Procuração/Substabelecimento 24032218044700900000174716749 191016095 3 - ESTATUTO SINDHOBAR (1) Documento de Comprovação 24032218044804000000174716750 191016096 4 - ATA DE POSSE 2019 2023 (1) Documento de Comprovação 24032218044865300000174716751 191016097 5 - ATA DE PRORROGAÇÃO DE MANDATO (1) Documento de Comprovação 24032218044910600000174716752 191016098 6 - Notas de entrada com produtos ICMS-ST Documento de Comprovação 24032218044943500000174716753 191016099 7 - Livro Registro de Apuração do ICMS - 012023 a 012023 beirute (4) Documento de Comprovação 24032218044980100000174716754 191016102 8 - Guia de custas e comprovante - MS - Sindhobar x DF - ICMS antecipado - regime especial (1) Comprovante de Pagamento de Custas 24032218045016700000174716757 191021358 Decisão Decisão 24032218280880200000174719504 191021358 Decisão Decisão 24032218280880200000174719504 191026306 Certidão Certidão 24032218552269000000174723912 191026306 Certidão Certidão 24032218552269000000174723912 191021358 Mandado Mandado 24032218280880200000174719504 191146083 Diligência Diligência 24032514410204800000174834320 191146084 Anexo Anexo 24032514410253200000174834321 191244899 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603211931000000174921340 191251935 Certidão Certidão 24032609180145700000174928359 191379745 Certidão Certidão 24032620152760000000175039649 191670350 Petições diversas Petição 24040119030300000000175304269 192362381 Certidão Certidão 24040717554898000000175916315 192362382 0 Oficio_137599029 Documento de Comprovação 24040717554924800000175916316 192362383 Despacho_137545283 Documento de Comprovação 24040717554946400000175916317 -
08/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 20:15
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702709-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo ativo: SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA Polo passivo: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Tendo em vista a natureza e importância da controvérsia posta nesta impetração, bem como a possível repercussão (mandado de segurança coletivo), tenho por bem ouvir o réu antes de apreciar a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Desse modo, notifique-se o réu (Distrito Federal) para que tome ciência desta decisão e prestem as informações pertinentes antes da análise da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de liminar. 3.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:24:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:28
Outras decisões
-
22/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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