TJDFT - 0702670-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702670-07.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA, parte qualificada nos autos, em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB e de ROMILSON DOS SANTOS, objetivando a emissão de escritura definitiva de imóvel descrito nos autos.
Em síntese, a autora narrou que manteve união estável com o senhor Romilson dos Santos durante 12 (doze) anos.
Pontuou que iniciou a relação no ano de 1987, quando possuía 19 (dezenove) anos de idade, mas que se separou em julho de 1999, quando possuía 31 (trinta e um) anos de idade.
Afirmou que, na constância da união, o casal passou a residir no imóvel localizado na Quadra 313, Conjunto F, Lote 05, Santa Maria/DF, em razão de terem sido contemplados em programa habitacional do Governo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/DF.
Alegou que o casal só conviveu no citado imóvel por 1 (um) mês.
Destacou que a relação sempre foi difícil e que sofria violência doméstica, razão pela qual, em julho de 1999, o convívio se tornou insustentável, sendo ajuizada ação cautelar de afastamento do lar.
Expôs que, no âmbito desta ação, foi homologado acordo em que ficou definido que o sr.
Romilson dos Santos deveria se afastar do lar comum, levando consigo apenas os seus pertences de uso pessoal e documentos.
Sustentou que, desde então, até os dias atuais, permaneceu residindo no imóvel sem a presença do sr.
Romilson, de forma contínua, com posse mansa e pacífica.
Apontou que reside sozinha no imóvel há 25 (vinte e cinco) anos, que as contas de água e luz estão em seu nome, bem como o IPTU.
Explicou que, em 16 de novembro de 2021, foi lavrada Escritura Pública de Doação do imóvel e, por isso, se dirigiu à CODHAB, a fim de cumprir os requisitos para escriturar o imóvel em seu nome, apresentando toda a documentação exigida.
Aduziu que foi exigida a documentação do sr.
Romilson dos Santos, mas que não sabe precisar onde ele reside ou trabalha, e que. por isso, não restou alternativa a não ser ajuizar a presente ação.
Ao final, requereu que a CODHAB seja obrigada a emitir a escritura do imóvel localizado na Quadra 313, Conjunto F, Lote 05, Santa Maria/DF tão somente em seu nome.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (ID 191006277).
Emenda ao ID 191105977.
A decisão de ID 191339501 recebeu a emenda à inicial, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação da CODHAB para apresentar contestação.
A CODHAB requereu a designação de audiência de conciliação (ID 194664105).
Manifestação da autora ao ID 195336026.
Foi determinada a realização de audiência de conciliação (ID 195521115).
Em audiência, as partes solicitaram a suspensão do processo por 30 (trinta) dias (ID 198326033).
Na decisão de ID 198593861, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo requerido.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 204245034).
Foi determinada a realização de nova audiência de conciliação (ID 204312613).
Realizada a audiência, o acordo não se mostrou viável (ID 209760219).
A CODHAB apresentou contestação (ID 210110358), na qual alegou que, à época, o imóvel foi distribuído para ambos os cônjuges e que, para que a autora tenha o aludido imóvel escriturado exclusivamente em seu nome, é necessário que o beneficiário sr.
Romilson dos Santos solicite formalmente a exclusão do seu nome do cadastro o bem.
Defendeu que a autora não atendeu aos requisitos necessários para regularização.
Sustentou que a simples convocação e habilitação no programa habitacional não geram direito adquirido, mas apenas mera expectativa de direito.
Réplica ao ID 211000159, refutando os argumentos da ré e requerendo a oitiva do ex-companheiro Romilson dos Santos.
A CODHAB dispensou a produção de outras provas (ID 211481484).
A autora requereu a oitiva do ex-companheiro Romilson dos Santos (ID 211635336).
A decisão de ID 212368020 determinou a intimação da parte autora para ajustar o polo passivo e o pedido inicial.
Emenda ao ID 214661708.
Na decisão de ID 214919904, foi recebida a emenda à inicial e determinada a citação do requerido Romilson dos Santos.
Foi determinada a citação por edital (ID 225934503).
A Curadoria Especial apresentou contestação, na qual alegou que não restou caracterizado o “abandono voluntário do lar”.
Afirmou que não restou demonstrado que o réu foi contemplado com outro imóvel em programa habitacional nem que ele jamais contribuiu par a manutenção do bem.
Réplica ao ID 244208769, refutando os argumentos do réu.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, dispensou a produção de outras provas (ID 245824599).
Em 29 de agosto de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 248165312).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A controvérsia cinge-se em verificar se é possível a adjudicação compulsória do imóvel à autora, apesar de ter sido originalmente distribuído também ao seu ex-cônjuge.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, em 20 de novembro de 19991, o imóvel localizado na Quadra 313, Conjunto F, Lote 5, Santa Maria/DF foi distribuído, pela Sociedade de Habitações de Interesse Social, ao sr.
Romilson dos Santos e à sra.
Maria Célia dos Santos Silva (ID 210110370).
Foi celebrada proposta de concessão de uso, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.476, de 1989.
Verifica-se que, segundo informações da CODHAB, Romilson dos Santos e Maria Célia dos Santos Silva foram assentados, de acordo com a Lei n. 770/94, que estabelece: Art. 1º.
Fica o Distrito Federal autorizado a doar, a seus legítimos ocupantes, os lotes residenciais integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa renda, criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, ou que o venham a integrar. § 1º A doação de que trata o caput deste artigo, será extensiva aos que comprovadamente, até 31 de julho de 1994, residam, por ocupação ou repasse, em lotes de propriedade do Distrito Federal.
O procedimento de regularização foi iniciado em 2014 (ID 210110370 – Pág. 31).
Na matrícula do imóvel consta como proprietário o Distrito Federal (ID 190919268) e o registro de encargo de destinação do bem à política de desenvolvimento habitacional.
Observa-se que os contemplados pelo imóvel e questão são Romilson dos Santos e Maria Célia dos Santos Silva, sem que a questão fática referente ao exercício de posse exclusivamente pela autora influencie nos critérios legais para alteração do cadastro alusivo ao imóvel.
Assim, impossibilitada a imposição cominatória pretendida contra a CODHAB, uma vez que implicaria em desobediência às regras sobre a ordem e os requisitos para contemplação com imóveis em programas habitacionais do Distrito Federal.
Ressalto que esse impedimento não consubstancia à prática, pela autora, das faculdades que decorrem do exercício da posse sobre o imóvel em questão, eventualmente, contra Romilson dos Santos. É nesse sentido o acórdão proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
VINCULADO A PROGRAMA DE HABITAÇÃO DA CODHAB.
EX-CÔNJUGES CADASTRADOS.
DOAÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS.
EXERCÍCIO DE POSSE.
RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO EM SOBREPARTILHA.
ALTERAÇÃO DO CADASTRO.
PRETENSÃO COMINATÓRIA CONTRA A CODHAB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Hipótese de pretensão cominatória exercida contra a CODHAB para obter a alteração de cadastro referente a imóvel incluído em programa habitacional. 2.
No presente caso o cadastro do imóvel em questão em programa habitacional da CODHAB encontrava-se vinculado a determinado casal. 2.1.
Após a separação judicial do casal, um dos ex-cônjuges procedeu à doação dos direitos patrimoniais referentes ao imóvel em favor de sua genitora. 2.2.
Posteriormente, houve o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de ação de sobrepartilha, que declarou ser a ex-esposa detentora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos patrimoniais alusivos ao bem em questão. 3.
A situação em análise demonstra que apesar do exercício da posse pela autora, não há possibilidade de imposição cominatória contra a CODHAB para proceder à alteração dos cadastros de programas habitacionais relacionados ao imóvel em questão, pois isso acarretaria desobediência às regras de regência a respeito da ordem e dos requisitos para a contemplação com imóveis em programas destinados a pessoas de baixa renda. 3.1.
Diante da impossibilidade de imposição cominatória referida, fica evidenciada a ausência de interesse de agir. 4.
Observada a ausência do interesse, deve ocorrer a extinção da relação jurídica processual, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262105, 0760415-24.2019.8.07.0016, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2020, publicado no DJe: 15/07/2020.) [grifos nossos].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que a parte vencida é beneficiária da gratuidade de justiça, ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 09:01:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702670-07.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A decisão de ID 191339501 concedeu a gratuidade de justiça requerida pela autora, assim, como determinou a citação da requerida.
Conforme decisão de ID 198593861 e atas constantes do feito, o processo passou por várias tentativas de conciliação, as quais restaram frustradas.
Regularmente citada, a CODHAB apresentou contestação no ID 210110358, requerendo a improcedência da inicial.
Réplica no ID 211000159.
Inicialmente, somente a parte autora requereu a dilação probatória consistente na tentativa do sr.
Romilson dos Santos, o qual, posteriormente, tornou-se requerido no feito, ID 211635336.
Tendo em vista que o documento acostado na inicial indicava que o imóvel sob litígio ( QUADRA 313, CONJUNTO F, LOTE 05, SANTA MARIA-DF) pertence à autora em comunhão com ROMILSON DOS SANTOS, CPF n. *66.***.*29-00, houve a determinação de emenda à inicial, ID 212368020.
Emenda à inicial apresentada no ID 214661708 para a inclusão de ROMILSON DOS SANTOS, CPF n. *66.***.*29-00 no polo passivo do feito.
A Decisão de ID 214919904 determinou o prosseguimento do feito com a citação da referida parte, a qual somente foi possível por meio do edital de ID 226789956.
O feito foi remetido à curadoria de ausentes, que apresentou contestação por negativa geral no ID 239495615.
Réplica no Id 244208769.
Não houve nova especificação de provas.
A parte autora não reiterou o seu pedido de provas anteriormente apresentado, até porque o Sr.
Romilson passou a integrar o polo passivo do feito.
Não há intervenção do MP.
Não recurso incidente nos autos.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda, qual seja, verificar se a autora preenche os requisistos legais para a obtenção do imóvel apresentado na inicial, notadamente a documentação necessária para devida regularização imobiliária requerida, independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:56:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROMILSON DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:34
Publicado Edital em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O Dr.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo n.º 0702670-07.2024.8.07.0018, movida por MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA (CPF: *79.***.*04-53) em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 09.***.***/0001-30); ROMILSON DOS SANTOS (CPF: *66.***.*29-00); que tem por objeto a obrigação de fazer referente à emissão da escritura do imóvel denominado Quadra 313, Conjunto F, Lote 05, Santa Maria-DF, em nome da autora; sido atribuída à causa o valor de R$ 132.000,00 ( cento e trinta e dois mil reais) atualizada até 16/10/2024 (ID 214661708 - p. 2).
E, por este Edital, CITA ROMILSON DOS SANTOS ,ACIMA QUALIFICADO POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme a decisão do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrita: " Vistos etc.
Nos termos art. 256, caput e §3º do Código de Processo Civil, se esgotados os meios de localização do requerido, a citação por edital é a medida que se impõe. é a situação constatada nestes autos.
Assim, determino a expedição de edital para a citação de ROMILSON DOS SANTOS - CPF: *66.***.*29-00.
Atente-se a secretaria para os requisitos legais necessários previstos no art. 257 do CPC, notadamente quanto à remessa dos autos à curadoria de ausentes, se necessário.
Ultrapassado o prazo de defesa, réplica e especificação de provas, voltem os autos à conclusão." BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 22:01:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Sala T-02, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por EUGÊNIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:52
Expedição de Edital.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROMILSON DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:20
Deferido o pedido de MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *79.***.*04-53 (REQUERENTE).
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13/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 19:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:21
Outras decisões
-
13/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:13
Deferido o pedido de MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *79.***.*04-53 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702670-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 09:41:29.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702670-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:16:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/09/2024 02:28
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702670-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/09/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 15:31:04.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702670-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Muito embora a parte requerente considere desnecessária nova audiência conciliatória, a parte requerida requer nova audiência para esse fim no ID204235144, pedido que entendo pertinente conforme a legislação processual civil vigente.
Assim, encaminhe-se os autos ao CEJUSC/NUVIMEC para as providências necessárias.
Restando infrutífera essa nova tentativa, fica a parte intimada a apresentar sua defesa no prazo de quinze dias após a realização do referido ato.
Com a contestação, aguarde-se a réplica e a especificação de provas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:38:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
16/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 06:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO), MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *79.***.*04-53 (REQUERENTE) em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/05/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 13:43
Juntada de ata
-
28/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:12
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
02/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702670-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda de ID 191105977.
Modifique-se o valor da causa conforme o apresentado na referida peça.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça, conforme os documentos acostados à inicial.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:53:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190919252 Petição Inicial Petição Inicial 24032211251955600000174631072 190919253 1.
RG Documento de Identificação 24032211252000300000174631073 190919255 2.
Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24032211252037800000174631075 190919256 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24032211252076000000174631076 190919257 4.
Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24032211252110500000174631077 190919258 5.
Certificado Microempreendedora individual Documento de Comprovação 24032211252144200000174631078 190919259 6.
CTPS Documento de Comprovação 24032211252184200000174631079 190919260 7.
Certidão positiva do imóvel Documento de Comprovação 24032211252228800000174631080 190919261 8.
Certidão positiva com efeito de negativa - IPTU Documento de Comprovação 24032211252259600000174631081 190919262 9.
Confissão de dívida CAESB - 2020 Documento de Comprovação 24032211252290700000174631082 190919263 10.
Parcelamento CAESB - 2020 Documento de Comprovação 24032211252331000000174631083 190919264 11.
Certidão positiva de imóvel - 1999 Documento de Comprovação 24032211252384300000174631084 190919266 12.
Parcelamento IPTU Documento de Comprovação 24032211252420800000174632136 190919268 13.
Certidão de matrícula do imóvel Documento de Comprovação 24032211252460000000174632138 190919269 14.
Fotos da requerente no imóvel Documento de Comprovação 24032211252500200000174632139 190919270 15.
Sentença 1999 - Afastamento do lar Documento de Comprovação 24032211252539400000174632140 190919271 16.
Requerimento regularização CODHAB Documento de Comprovação 24032211252573900000174632141 190919273 17.
Declaração exigida pela CODHAB Documento de Comprovação 24032211252607600000174632143 190919272 18.
Declaração negativa de união estável CODHAB Documento de Comprovação 24032211252646700000174632142 190919275 19.
Declaração negativa de propriedade de imóvel CODHAB Documento de Comprovação 24032211252690200000174632145 190919276 20.
Declaração posse mansa e pacífica CODHAB Documento de Comprovação 24032211252740400000174632146 190919278 21.
Declaração de atividade informal CODHAB Documento de Comprovação 24032211252779500000174632148 190919279 22.
Espelho do parcelamento IPTU Documento de Comprovação 24032211252814000000174632149 190919280 23.
Parcelamento administrativo IPTU Documento de Comprovação 24032211252876100000174632150 191006277 Decisão Decisão 24032217352216800000174709396 191006277 Decisão Decisão 24032217352216800000174709396 191105977 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032510575462700000174799299 -
27/03/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:25
Deferido o pedido de MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *79.***.*04-53 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702670-07.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CELIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor atualizado do imóvel.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:34:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2024 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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