TJDFT - 0736892-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 20:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DE OLIVEIRA GIOVINE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0736892-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA GIOVINE ARAUJO RECORRIDO: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 59589739, inadmitiu o recurso especial, situação que ensejou a interposição de agravo direcionado à Corte Superior.
O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), afetado para uniformização da controvérsia “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 64644046).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
01/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 14:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
01/10/2024 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 12:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DE OLIVEIRA GIOVINE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0736892-89.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA GIOVINE ARAÚJO AGRAVADO: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA GIOVINE ARAÚJO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
17/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736892-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA GIOVINE ARAUJO AGRAVADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2024 10:44
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736892-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA GIOVINE ARAUJO RECORRIDO: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE.
CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a penhora de percentual de seu salário, ao argumento de que teria sido demonstrado que a constrição impossibilitaria sua subsistência.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307, e RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF (relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/11/2023).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No presente caso, a penhora de percentual da remuneração da devedora se mostra admissível, uma vez que, de acordo com o contracheque de ID 151768128 anexado aos autos originários, a devedora percebe da CERES o montante líquido de cerca de R$9.462,79 e, conforme documento de ID 151768132 (origem), a executada percebe ainda cerca de R$6.992,18 pelo Regime Geral de Previdência Social, perfazendo um total de cerca de R$16.454,97 de verbas de natureza salarial.
Destaque-se, outrossim, que o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos, concluindo-se que os rendimentos brutos do devedor agravante superam tal montante.
Além disso, em consulta à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário-mínimo nominal e o salário-mínimo necessário, verifica-se que, atualmente, o valor mínimo necessário para manutenção digna de uma família deveria ser de R$ 6.458,86 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), estando o salário do devedor acima desse valor.
Por outro lado, à míngua de outros elementos de prova atinentes à capacidade financeira da devedora, suas despesas ordinárias e a existência, ou não, de despesas extraordinárias, conclui-se que o percentual de 30% pretendido pela agravante se revela inadmissível.
Portanto, no caso concreto, a regra legal da impenhorabilidade de salários deve ceder lugar à penhora de percentual de 15% dos rendimentos da devedora para a satisfação do débito principal, considerando que tal percentual não violará a dignidade da pessoa humana (ID 54046619 - Pág. 8/9).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307, e RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372, e as concernentes à recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
15/03/2024 16:09
Conhecido o recurso de LIVIA MARIA DE OLIVEIRA GIOVINE ARAUJO - CPF: *47.***.*23-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
29/01/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 09:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 22:04
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/11/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
04/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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