TJDFT - 0716924-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 15:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/02/2025 15:30
Juntada de Ofício de requisição
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24/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA MESQUITA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA MESQUITA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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28/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716924-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE BATISTA MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reputo que não há prevenção em relação aos processos indicados pela Certidão de id. 188864902.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:36
Outras decisões
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05/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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