TJDFT - 0710821-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MELANIE CALHEIROS MIRANDA QUINTELLA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710821-13.2024.8.07.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MELANIE CALHEIROS MIRANDA QUINTELLA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:59:24.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MELANIE CALHEIROS MIRANDA QUINTELLA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:02
Concedida a Segurança a MELANIE CALHEIROS MIRANDA QUINTELLA - CPF: *76.***.*04-43 (IMPETRANTE)
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710821-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MELANIE CALHEIROS MIRANDA QUINTELLA Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do do Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para prosseguir nas demais etapas do concurso público de admissão no curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC), Edital nº 33/2023 – DGP/PMDF, para provimento de vagas existentes no Quadro de oficiais policiais militares de Saúde (QOPMS) – Médico, Dentistas e veterinários, da Polícia Militar do Distrito Federal, no cargo específico de cirurgião-dentista clínico geral.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora possui 1,57 (um metro e cinquenta e sete centímetros) de altura, ou seja, 03 cm (três centímetros) a menos da altura mínima exigida em edital para os candidatos do sexo feminino, por isso, foi eliminada do certame, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
Para fundamentar seu pedido alega a autora que as atribuições do cargo são de natureza de assistência à saúde bucal decorrentes de conhecimentos adquiridos no curso regular de Odontologia, portanto, não terão seu desempenho prejudicado ou comprometido pela altura auferida.
O item 3.1.5 expressamente estabelece como requisito “3.1.7 ter, descalço e descoberto, a altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;”.
Dispõe ainda que “a verificação da altura mínima exigida será feita quando da realização da etapa de Avaliação Médica e Odontológica, mediante medição da exata estatura do candidato com os pés nus e a cabeça descoberta.
O candidato que estiver fora dos limites legais de altura será excluído do certame, sem direito a restituição do valor pago a título de taxa de inscrição” O documento de ID 190853264, pág. 5 evidencia que a autora foi eliminada do certame por não ter atingido o limite mínimo de altura estipulado, nos termos do edital.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a limitação de altura para inscrição em concurso público quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Descreve o edital que as atribuições consistem em atendimento clínico, emergencial, ambulatorial e cirúrgico, executar perícias médicas ou odontológicas, plantões internos e externos, bem como atividades próprias do oficial policial militar e demais legislações correlatas (ID 190853259, pág. 2), por óbvio, não possuem qualquer restrição quanto à altura.
Ademais, tratam-se de tarefas completamente distintas daquelas de inerentes ao policiamento ostensivo, não se justificando a imposição de limites físicos que não possuem qualquer correlação com as funções inerentes ao cargo, evidenciando-se assim a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Assim, restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar o prosseguimento da autora nas demais etapas do certame.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:35
Outras decisões
-
21/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707962-75.2021.8.07.0018
Cleonice da Costa Macedo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 19:10
Processo nº 0716924-88.2024.8.07.0016
Maria Jose Batista Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:46
Processo nº 0707884-74.2022.8.07.0009
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Cleila de Souza Silva
Advogado: Gisele Mayumi Oliveira Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 10:50
Processo nº 0736892-89.2023.8.07.0000
Livia Maria de Oliveira Giovine Araujo
Ceres Fundacao de Previdencia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:43
Processo nº 0710821-13.2024.8.07.0001
Melanie Calheiros Miranda Quintella
Distrito Federal
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 05:35