TJDFT - 0753009-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 2.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 3.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 4.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 5.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 6.
Ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Embora a tese jurídica diga respeito a juros moratórios, o mesmo raciocínio deve ser adotado na espécie, em que se discute índice de correção monetária que também sofreu os efeitos da tese firmada no RE n° 870.947 (Tema 810/STF). 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de IVANILDE PEREIRA MORROCOS DAS NEVES - CPF: *45.***.*42-53 (AGRAVANTE) e provido
-
15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/12/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729489-69.2023.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Neos Previdencia Complementar
Advogado: Andre da Rocha Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 09:15
Processo nº 0729489-69.2023.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Cesar Augusto Schneider
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:08
Processo nº 0705758-22.2020.8.07.0009
Manuella Valadares Ferreira Gomes
Armando Silva dos Santos
Advogado: Priscila Rodrigues de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2020 18:24
Processo nº 0709916-59.2021.8.07.0018
Maria Lina de Souza Lima
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Gabriel Torres Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:58
Processo nº 0709916-59.2021.8.07.0018
Gabriel Torres Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Torres Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 20:06