TJDFT - 0745618-83.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:46
Baixa Definitiva
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24/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO AO TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
INCORRÊNCIA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não requereu, ao tempo e modo a realização da prova pericial, quedando-se inerte, apenas se referindo ao uso de laudo pericial produzido em outros autos, não pode, agora, alegar que a sentença deveria ser cassada, em razão de não ter acolhido as alegações de mérito, haja vista que ocorrida a preclusão temporal. 2.
A controvérsia versa em aferir a atualização monetária de cotas do programa PASEP, em índices diversos dos previstos em lei, pelo apelado. 3.
A atualização monetária e os juros anuais, que remuneravam os depósitos nas contas do PASEP, têm índices fixados expressamente em lei, a exemplo da Lei Complementar nº 08/1970 e Lei Complementar nº 26/1975, que preveem, inclusive, hipóteses de saques e retirada anual de rendimentos por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento, sendo o Banco do Brasil mero administrador e operador do fundo, estando, pois, jungido a tais dispositivos legais. 4.
Diante de tais facilidades, o ônus da prova da demonstração de equívoco na correção dos depósitos e aplicação de juros anuais, a menor, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
No caso concreto, dele não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I) e, portanto, não se verifica a ocorrência de ilícito civil que renderia ensejo à responsabilidade por dano material e moral. 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
25/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:25
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LIMA - CPF: *38.***.*42-91 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 22:28
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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20/12/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/12/2023 09:12
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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