TJDFT - 0735754-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
OBJETO.
PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL.
ADMISSIBILIDADE EM SEDE ABSTRATA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM PERMISSIVO LEGAL (CPC, ART. 988, II).
INSTRUMENTO DE CONTROLE DE DECISÕES ANTECEDENTES E PRECEDENTES VINCULANTES (CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES; RITJDF, ART. 196).
CASO CONCRETO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ A EFETIVA RESOLUÇÃO DE RECURSO MANEJADO DURANTE O CURSO PROCEDIMENTAL.
DETERMINAÇÃO EMANADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
IMPULSO PROCESSUAL À MARGEM DO DECIDIDO PELO JUÍZO AD QUEM.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. 1.
Enquadrando-se a reclamação, segundo os fundamentos desenvolvidos, em hipótese de cabimento legalmente pontuada, porquanto formulada sob a ótica de descumprimento de decisão antecedente advinda do tribunal no caso concreto, inserindo-se, pois, em permissivo legal (CPC, art. 988, II), afigurando-se, ademais, útil e necessário à obtenção da prestação, a apreensão se subsiste, ou não, a violação ao decidido anteriormente encerra, sob esse prisma, matéria atinente ao mérito da postulação, conforme orienta a teoria da asserção, não podendo ser resolvida sob a égide de controle de condição de procedibilidade. 2.
Formulada sob o fundamento de descumprimento do decidido anteriormente pelo tribunal no caso concreto, a reclamação, no plano abstrato, reveste-se de pressuposto de procedibilidade, estando reservado ao exame do mérito a aferição da subsistência, ou não, da jaça imputada ao provimento reclamado, não se afigurando viável que lhe seja colocado termo via de provimento terminativo, porquanto a apreensão do confrontamento denunciado demanda cotejo analítico do desenvolvido com o anteriormente decidido. 3.
Conquanto ostente natureza instrumental, a reclamação não encerra nova via acionária, traduzindo instrumento excepcional de controle processual, estando vocacionado, em suma, a preservar decisões emanadas dos tribunais que, conquanto de observância obrigatória pelo juiz da causa, não foram observadas, ficando patente, sob essa ótica que, aviada reclamação sob a égide da subsistência de descumprimento de decisão do tribunal no caso concreto, a controvérsia está restrita à análise do vício denunciado. 4.
Aferido que, no ambiente de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida no curso da ação de improbidade administrativa subjacente, fora determinado o sobrestamento do curso processual até o efetivo julgamento do recurso, a decisão emanada do juiz da causa que, defronte o provimento antecedente, tangencia a determinação estabelecida e impulsiona a ação, encerra violação à decisão antecedente originária da Corte de Justiça, ensejando o acolhimento da pretensão reclamatória formulada pela parte afetada, e, por conseguinte, a cassação do decisório impugnado para que seja observada a determinação judicial anterior. 5.
Reclamação admitida e provida.
Decisão reclamada cassada.
Unânime. -
12/03/2024 03:26
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO ARRUDA - CPF: *15.***.*79-91 (RECLAMANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 05:58
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/10/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 07:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 07:28
Outras Decisões
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30/08/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/08/2023 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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