TJDFT - 0703087-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que não foram identificados os dados bancários para a expedição do respetivos alvará.
Nos termos da sentença, ficam intimadas as partes para informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
15/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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08/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:34
Indeferido o pedido de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF: *26.***.*81-34 (INVENTARIANTE)
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05/09/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:32
Indeferido o pedido de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF: *26.***.*81-34 (INVENTARIANTE)
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05/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:38
Deferido o pedido de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF: *26.***.*81-34 (INVENTARIANTE).
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23/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
As declarações legais e plano de partilha apresentados pela inventariante não atendem às formalidades legais.
Nos procedimentos simplificados dos arrolamentos sumário e comum, as fases da inventariança e da partilha são unificadas, razão pela qual tanto as declarações quanto o plano de partilha são apresentados em uma só petição.
Tal petição deve conter: a) a qualificação completa do inventariado (art. 620, I, do CPC); b) a qualificação completa do cônjuge (art. 620, II, do CPC); c) a qualificação completa dos herdeiros (art. 620, II e III, do CPC); d) a especificação dos bens com a indicação de suas características e valores (art. 620, IV, do CPC); e) a indicação dos débitos deixados pelo inventariado acompanhada de plano de pagamento e/ou a indicação dos débitos atendidos no curso do processo (art. 620, IV, c/c art. 651, I, do CPC); f) a apresentação de plano de partilha dos bens que sobejarem ao pagamento dos débitos, com a indicação da meação e quinhões indicando as frações ou percentual e os respectivos valores em reais.
No caso em apreço, não houve a qualificação do inventariado, tampouco do cônjuge supérstite.
Os bens deixados pelo falecido também não foram especificados de maneira adequada, mormente considerando que os créditos / direitos oriundos dos processos judiciais foram relatados, mas não foram contabilizados / arrolados como direitos objeto de partilha.
Houve o apontamento de dívidas pagas pela inventariante no curso do processo, bem como de empréstimos que ainda serão pagos pela inventariante, mas não foi apresentado nenhum plano para o ressarcimento das dívidas pagas pela inventariante e não foi esclarecido se haverá, ou não, o perdão ou renúncia do ressarcimento dos valores pagos pela inventariante.
O plano de partilha apresentado não deixa claro que os bens entregues ao cônjuge se referem à sua meação a meação da herança e não faz referência aos créditos oriundos dos diversos processos mencionados nas declarações legais.
Rejeito, portanto, a homologação da petição apresentada.
Determino a retificação das declarações legais e plano de partilha para correção dos referidos pontos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
25/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:10
Outras decisões
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04/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Processo já sentenciado.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 227233005, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias à parte inventariante para cumprimento do despacho de ID 224328271 (retificação das declarações legais e plano de partilha).
Caso não seja possível resolver as questões no referido prazo, a partilha dos bens surgidos após a prolação de sentença, bem como o ressarcimento de valores pagos em nome do espólio deverão ser objeto de sobrepartilha.
Intime-se. -
27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:05
Deferido o pedido de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF: *26.***.*81-34 (INVENTARIANTE).
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26/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 214345421, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Observo que a Sra.
Ida Bobadilha de Salles tem direito de meação sobre os bens deixados pelo falecido, declinados no ID 214345421.
Ademais, anoto que os processos nos quais se discutiam débitos do falecido, de números 0716583-15.2021.8.07.0001 e 0711766-05.2021.8.07.0001, já foram julgados e arquivados, como atesta a certidão de ID 211828745.
Saliento também que os empréstimos em nome da viúva meeira (ID's 211826688, 211826690 e 211826691) continuarão a ser pagos integralmente por ela, tendo em vista que a parcela mensal do mútuo é descontada diretamente dos seus proventos (vide ID 211826685).
Por fim, o inventariante também asseverou que a dívida trabalhista de ID 208562162 foi integralmente quitada pela viúva meeira.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
24/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:22
Homologado o pedido
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14/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) IDA BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *12.***.*41-04, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *26.***.*81-34 e CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *38.***.*94-91, CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES - CPF/CNPJ: *77.***.*27-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Cláudio Francisco Souza de Salles.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, adeque as declarações legais (ID 211826685) às determinações contidas na decisão de ID 209060384, substituindo os valores de restituição de imposto de renda e aqueles indicados na pesquisa de ID 198840957, pelo montante que consta no extrato de ID 209099613.
Isto porque o saldo indicado neste documento representa a consolidação de todo o numerário de titularidade do falecido, contemplando a restituição de IRPF e os valores bloqueados via SISBAJUD.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos fiscais da Fazenda Bom Sucesso, posto que não apresentada, apesar da determinação contida no ID 209060384; b) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); c) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do falecido; d) certidão negativa de débitos fiscais dos imóveis urbanos localizados no Distrito Federal.
No tocante ao documento de item "d", reitero que a dívida de ID 211828748 deve ser paga antes de ultimado o inventário.
Se necessário, este juízo poderá liberar os valores necessários à quitação do débito, a fim de que o inventariante proceda ao pagamento da exação em aberto.
Por fim, anoto que novo descumprimento das determinações acima culminarão na remoção ex officio do inventariante.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) IDA BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *12.***.*41-04, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *26.***.*81-34 e CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *38.***.*94-91, CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES - CPF/CNPJ: *77.***.*27-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Cláudio Francisco Souza de Salles.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija as declarações de ID 208562161 e descreva de modo pormenorizado e minucioso os débitos do espólio que ainda não foram pagos, com a indicação do valor atualizado da dívida.
Anoto que se os empréstimos consignados em nome do falecido já foram quitados, salvo se a cônjuge supérstite pretender o seu ressarcimento, não deverão ser incluídos no rol de passivo da massa (já que devidamente liquidados pela viúva) - o mesmo raciocínio se aplica à dívida trabalhista e aos débitos bancários em nome da viúva (que estão sendo quitados por ela).
Entretanto, a despeito de não serem incluídos no rol de passivos em aberto, a existência de tais dividas deve ser indicada nas declarações - como já o fez o inventariante no ID 208562161, página 2 -, para fins de esclarecimentos.
As declarações também deverão indicar que serão partilhados os direitos aquisitivos incidentes sobre a Fazenda Bom Sucesso.
Além disto, os valores a serem partilhados (restituição de imposto de renda e montantes encontrados no sistema SISBAJUD) deverão ser substituídos pelo numerário indicado no extrato que acompanha esta decisão.
As declarações legais também deverão indicar a que título a viúva e os filhos do falecido receberão os bens a partilhar.
No prazo acima, o inventariante deverá juntar aos autos: a) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a), posto que a juntada aos autos já venceu; b) certidão negativa de débitos fiscais da Fazenda Bom Sucesso; c) certidão negativa de débitos fiscais dos imóveis urbanos localizados no Distrito Federal.
Anoto que, a despeito da informação de que o herdeiro Guilherme Salles arcará com os débitos tributários imobiliários, a liquidação destas dívidas é condição imprescindível para que o plano de partilha seja homologado, diante dos termos estabelecidos no Tema nº 1.074 do STJ.
Portanto, no prazo acima, o inventariante deverá comprovar o pagamento das exações tributárias em aberto.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Ofício
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23/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:09
Juntada de comunicação
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) IDA BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *12.***.*41-04, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *26.***.*81-34 e CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *38.***.*94-91, CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES - CPF/CNPJ: *77.***.*27-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Cláudio Francisco Souza de Salles.
Pela derradeira vez, intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias apresente as declarações legais, obedecendo às determinações contidas nos arts. 620 e 659 do CPC.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos a cópia do RG e do CPF do extinto.
Caso descumpra esta determinação, o inventariante poderá ser destituído do múnus.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) IDA BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *12.***.*41-04, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *26.***.*81-34 e CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *38.***.*94-91, CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES - CPF/CNPJ: *77.***.*27-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Cláudio Francisco Souza de Salles.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente as declarações legais, obedecendo às determinações contidas nos arts. 620 e 659 do CPC.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos: a) cópias do RG e CPF do falecido; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do extinto; c) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a), emitida pelo TST.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) IDA BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *12.***.*41-04, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *26.***.*81-34 e CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *38.***.*94-91, CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES - CPF/CNPJ: *77.***.*27-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 201571992, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 10 dias para cumprimento do decisão de ID 198316870, juntando aos autos os documentos faltantes.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) IDA BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *12.***.*41-04, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *26.***.*81-34 e CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *38.***.*94-91, CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES - CPF/CNPJ: *77.***.*27-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 189418924) e emendas (ID 198132110) do inventário de CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se a alteração da classe judicial para arrolamento sumário.
Autorizo o recolhimento das custas ao final do processo.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES, falecido em 10/03/2020, conforme certidão de óbito ID 198132118.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro GULHERME BOBADILHA DE SALLES, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a).
Na oportunidade, deverá juntar aos autos as certidões de objeto e pé dos processos tombados sob nº 0711766-05.2021.8.07.0001 e 0716583-15.2021.8.07.0001; (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT da viúva e do herdeiro Carlos Eduardo Bobadilha. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Neste momento, faço juntar aos autos pesquisa junto ao sistema RENAJUD, onde se buscou verificar a existência de veículos em nome do extinto.
Que a Secretaria proceda à pesquisa de imóveis em nome do extinto, no sistema SAEC.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá indicar o "ID" de cada documento comprobatório do estado pessoal dos herdeiro e da viúva; dos créditos e débitos que compõem o espólio e de todas as demais informações pertinentes.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange ao item 9 da petição de ID 189418924, anoto que este juízo não deliberará acerca dos limites e formas de incidência do ITCMD sobre a herança deixada pelo extinto, ante a ausência de atribuições para tanto, associada ao escopo fechado deste procedimento.
Além disto, por força do que dispõe o art. 612 do CPC, não há que se falar em produção de prova testemunhal em sede de inventário.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de IDA BOBADILHA DE SALLES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de IDA BOBADILHA DE SALLES em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de IDA BOBADILHA DE SALLES em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:51
Declarada incompetência
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IDA BOBADILHA DE SALLES, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES, CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES HERDEIRO: CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Cláudio Francisco Souza de Salles, que teve o último domicílio na Asa Norte conforme descrito na certidão de óbito de ID 189418928.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Prescreve, ainda, o artigo 48 do CPC que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e a partilha.
Assim, requeira o que entender de direito em 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
-
10/03/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2024 20:29
Juntada de Petição de contrato
-
10/03/2024 20:28
Juntada de Petição de contrato
-
10/03/2024 20:27
Juntada de Petição de contrato
-
10/03/2024 20:27
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:26
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:25
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2024 20:24
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:23
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2024 20:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/03/2024 20:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2024 20:20
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/03/2024 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 20:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2024 20:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2024 20:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2024 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 20:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2024 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2024 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 20:09
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/03/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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