TJDFT - 0703638-35.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DE BRITO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703638-35.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: MARIA JOSE FEITOSA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, tendo em vista que não foi possível encaminhar o processo ao TRF1 por malote digital devido ao tamanho dos autos ser maior que 9,9MB, fica a parte autora intimada a distribuir os autos diretamente no TRF1 em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:20:19.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
24/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:31
Declarada incompetência
-
20/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703638-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE FEITOSA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito.
Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, pois a impugnação apresentada pelo réu não infirma a hipossuficiência econômica que levou este Juízo a conceder o benefício à requerente.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa pela requerente é compatível com o proveito econômico da demanda, circunstância suficiente para rejeitar – como de fato rejeito – a impugnação apresentada pelo requerido a esse respeito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Reconhecida a pertinência subjetiva passiva do BANCO DO BRASIL, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu a esse respeito.
Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição levantada pelo réu em sua peça de defesa.
Com efeito, também em sede de julgamento repetitivo, o Eg.
STJ firmou compreensão no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Nesse contexto, considerando a data em que a autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, não há que se falar em prescrição.
Não há outras questões preliminares, processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está, neste momento, saneado.
Sob outra perspectiva, considerando a natureza da controvérsia posta nos autos, defiro o pedido formulado pelo réu, consistente na realização de perícia técnico-contábil.
Nomeio como perito judicial o Sr.
ROBERTO DO VALE BARROS, que possui habilitação técnica, conforme consta no cadastro mantido pelo E.
TJDFT (email: [email protected]).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do respectivo laudo, a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos.
As partes já apresentaram seus quesitos e indicaram os respectivos assistentes técnicos (IDs 132166530 e 135984077).
Fixo o prazo de comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline argua suspeição/impedimento, se o caso.
Na sequência, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Após, apresentada a proposta de honorários pelo sr. perito, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depósito dos honorários.
Vindo o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:24:47.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2023 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
06/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DE BRITO em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
31/05/2022 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2022 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748528-52.2023.8.07.0000
Ricardo Cezar de Moura Juca
Nb Iluminacao LTDA - ME
Advogado: Mauro Severino Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:49
Processo nº 0706381-13.2020.8.07.0001
Jose Airton Simao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Rosado Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 18:17
Processo nº 0723842-11.2024.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
A.p.f. Gomes Hospedagens e Entreteniment...
Advogado: Bruno Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:51
Processo nº 0706381-13.2020.8.07.0001
Jose Airton Simao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2021 12:44
Processo nº 0723842-11.2024.8.07.0016
A.p.f. Gomes Hospedagens e Entreteniment...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:57