TJDFT - 0723842-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de A.P.F. GOMES HOSPEDAGENS E ENTRETENIMENTO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Manutenção indevida em cadastro restritivo.
Dano moral.
Redução do quantum indenizatório.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira objetivando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
Sustenta a recorrente a ausência de ato ilícito e a inexistência de falha na prestação de serviço e de dano moral indenizável.
Alternativamente, pede a redução da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira incorreu em falha na prestação de serviço; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou, alternativamente, reduzido.
III.
Razões de decidir 3.
O enunciado n. 548 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o credor tem cinco dias úteis para remover o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, cujo termo inicial é o pagamento integral e efetivo da dívida. 4.
No caso em julgamento, após anotação e protesto regulares, a parte recorrida, então devedora, efetuou o pagamento da dívida em 08.02.2024 (ID 69339118, pág. 2), cabendo à recorrente a exclusão das anotações até o dia 14 do mesmo mês, em atendimento ao enunciado sumular acima transcrito.
Contudo, as consultas ao sistema informatizado da Serasa Experian demonstram que a anotação negativa permaneceu até 26.02.2024 (ID 69339119, págs. 1/9), doze dias além do prazo legal. 5.
A responsabilidade da instituição financeira, nesta hipótese, é objetiva, conforme preconiza o art. 14 do CDC, sendo desnecessário o exame da culpa para a caracterização da obrigação de indenizar.
A instituição financeira prestou serviço negligente e defeituoso gerando evidentes prejuízos suportados pela autora. 6.
Quanto à extensão da reparação pelos dos danos morais, observo que o valor arbitrado foge ao que usualmente é fixado para casos análogos.
Embora não haja dúvida de que a pessoa jurídica possa sofrer abalo de crédito atingindo seu nome e reputação no mercado merecendo, por isso a justa compensação pela violação. 7.
Ao contrário do que sustenta a recorrida, do fragmento de documento inserido na página 8 da petição inicial, não é possível extrair informação que revele o nexo entre a negativa ao crédito e a manutenção indevida do seu nome no cadastro restritivo, sobretudo em razão da inexistência de data da suposta análise de crédito e da informação contida no próprio documento de que “cliente com restrição grau 4”, sem relacioná-la com a dívida havida com o BRB. 8.
A certidão positiva com indicação de protesto da PGFN não auxilia na análise das teses defensivas, pois demonstra que a emissão ocorreu em 06.02.2024, quando a dívida existente entre recorrida e recorrente ainda não havia sido adimplida. 9.
Embora presente o dano moral, o valor de R$7.000,00 fixado na sentença se mostra elevado diante das circunstâncias do caso, especialmente em razão de não haver prova de outros danos daí advindos.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, entendo adequado reduzir a indenização para R$ 3.000,00.
IV.
Dispositivo 10. recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença e reduzir a condenação por danos morais para R$3.000,00, mantida a forma de atualização da condenação. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. -
03/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/02/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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