TJDFT - 0707076-25.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:33
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707076-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO SILVA DO NASCIMENTO REU: ADIMA FERNANDES MIRANDA DO NASCIMENTO, FABIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, JULIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, TATIANA MIRANDA DO NASCIMENTO RIBEIRO EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Nesse contexto, mostra-se incabível a inclusão de pedido de arbitramento de alugueres no bojo do procedimento em questão, podendo aqueles serem deduzidos em ação autônoma.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), independente de intimação pessoal.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 14:17:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707076-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO SILVA DO NASCIMENTO REU: ADIMA FERNANDES MIRANDA DO NASCIMENTO, FABIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, JULIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, TATIANA MIRANDA DO NASCIMENTO RIBEIRO DESPACHO Aguarde-se pelo prazo solicitado pela parte autora (ID: 209500676), a contar da data da publicação no DJe.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 13:02:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707076-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO SILVA DO NASCIMENTO REU: ADIMA FERNANDES MIRANDA DO NASCIMENTO, FABIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, JULIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, TATIANA MIRANDA DO NASCIMENTO RIBEIRO EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 13:28:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 15:02
Classe Processual alterada de SONEGADOS (142) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2024 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SONEGADOS (142)
-
27/05/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:19
Declarada incompetência
-
23/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/05/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:57
Declarada incompetência
-
16/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/04/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707076-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ADIMA FERNANDES MIRANDA DO NASCIMENTO, FABIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, JULIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, TATIANA MIRANDA DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justifique o interesse processual, no prazo de quinze dias, tendo em vista que conforme noticiado na exordial o que se requer é a anulação de negócio jurídico, bem como venda de bens em hasta pública.
Verifico que o pedido não tem relação nenhuma com a ação de sonegados, conforme inteligência do art. 1.992, do Código Civil.
I.
Brasília-DF, 15 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/03/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:27
Declarada incompetência
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06/03/2024 09:27
em cooperação judiciária
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28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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