TJDFT - 0739768-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:17
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
ATO INFRACIONAL.
DECOTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA.
DECOTE.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LAD.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a utilização de atos infracionais como fundamento para majorar a pena-base. 2.
A quantidade de substância entorpecente e a sua natureza integram um único vetor judicial e devem ser avaliadas em conjunto, seja para a majoração da pena-base seja para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não obstante a natureza deletéria da droga apreendida (crack), a quantidade (1,95g) não justifica a exasperação da pena-base. 4.
A existência de registro pretérito de ato infracional não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 5.
Evidenciada a primariedade e os bons antecedentes, e ausentes provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, de rigor o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo. 6.
A jurisprudência desta Corte segue orientação no sentido de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, inclusive gratuidade de justiça, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 7.
Recurso parcialmente provido, com expedição de alvará de soltura. -
26/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/07/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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