TJDFT - 0716359-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716359-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 201813200).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:44
Outras decisões
-
14/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:25
Outras decisões
-
05/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:54
Outras decisões
-
19/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716359-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Magali Francisca de Oliveira Silva em face de Hurb Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem mediante datas flexíveis, todavia, a parte requerida não marcou a data para viagem quando solicitado pela parte autora, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte requerente aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Registre-se que não é aplicável as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, pois não restou demonstrado que o descumprimento do contrato tenha decorrido diretamente da imposição de medidas restritivas para conter o avanço da pandemia (fortuito externo).
Ademais, o não cumprimento do contrato de transporte decorreu de falha na prestação dos serviços pelo réu, não relacionado à impossibilidade do voo por restrições decorrentes da pandemia.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 5.771,00 (cinco mil setecentos e setenta e um reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:57
Outras decisões
-
23/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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