TJDFT - 0711308-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:18
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSELI FARIA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:20
Homologada a Transação
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17/10/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSELI FARIA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSELI FARIA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/05/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSELI FARIA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711308-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI FARIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ENDEREÇO: SGAS 915 Sul, Lote 68A, Ed.
Advance, 2º subsolo, salas 1, 2, 10 e 12, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-150 Pretende a requerente, em sede liminar, que o requerido seja compelido a autorizar/custear, imediatamente, o tratamento com a medicação Avastin (bevacizumabe) associado a Lonsurf (trifluridina + cloridrato de tipiracila), sendo a dose, no regime combinado, de trifluridina e tipiracila, 35 mg/m2 via oral, duas vezes ao dia, com alimentos, nos D1 a D5 e D8 a D 12, associado a bevacizumabe, 5 mg/kg intravenoso, nos D1 e D15, ambos em ciclos de 28 dias, conforme indicação médica.
Alega que é portadora de adenocarcinoma de cólon EC IV (fígado) e vem realizando tratamento com a medicação Folfox.
Indica, contudo, que, em ressonância magnética realizada em fevereiro de 2024, evidenciou-se progressão dos nódulos hepáticos, razão pela qual o oncologista Dr.
Igor Morbeck (CRM/DF nº 12.068) solicitou tratamento com Avastin (bevacizumabe) associado a Lonsurf (trifluridina + cloridrato de tipiracila).
A dose recomendada pelo médico, no regime combinado, foi de trifluridina e tipiracila, 35 mg/m2 via oral, duas vezes ao dia, com alimentos, nos D1 a D5 e D8 a D12, associado a bevacizumabe, 5 mg/kg intravenoso, nos D1 e D15, ambos em ciclos de 28 dias.
Afirma que, apesar da recomendação médica, da aprovação da medicação pela ANVISA e da urgente necessidade do tratamento, a UNIMED recusou-se a fornecer a cobertura do tratamento solicitado, informando tratar-se de tratamento off label. É o relatório.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) reversibilidade dos efeitos.
No caso, está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), pois a autora comprovou ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e o uso do medicamento foi indicado pelo médico que acompanha o seu caso, como se observa do laudo de id 191476611.
Quanto ao uso off label do medicamento, e consequentemente em desconformidade com as diretrizes de utilização prescritas pela ANS, ainda que não haja previsão na bula para o tipo de neoplasia que acomete a paciente, não há óbice para o seu fornecimento, especialmente quando considerado que: a) o fármaco possui registro junto à ANVISA ); b) há estudos demonstrando a sua eficácia para restabelecimento da saúde do paciente em casos como o dos autos, como expressamente consignado pelo médico assistente no laudo que solicita o medicamento; e c) há indicação do médico assistente, que só adotou tal conduta após a aparente ineficácia do tratamento convencional.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal acerca da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento discutido nos autos (Avastin): [...] Os medicamentos AVASTIN e TAXOL estão registrados na ANVISA para vários fins, inclusive para tratamento de câncer de mama recorrente ou metastático, portanto, o tratamento não pode ser considerado como de caráter experimental. (Acórdão 1605212, 07185150720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...]Na hipótese, os medicamentos postulados (Bevacizumabe, nome comercial Avastin e Lomustina, nome comercial Citosal) possuem registro na ANVISA, tendo sua utilização sido prescrita pelo médico oncologista que assiste a participante do plano de saúde, do qual consta fundamentação calcada em referência bibliográfica científica acerca da pertinência da abordagem medicamentosa, salientando terem fracassadas as modalidades de tratamento anteriores. 5.
Verificados elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito postulado liminarmente, bem como que a decisão recorrida é passível de causar à agravante perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser reformada a decisão objurgada, conferindo à parte a tutela de urgência requerida com fundamento no art. 300 do CPC. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1278955, 07154714820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Também presente o perigo de dano, eis que, conforme relatório médico, a não utliização do fármaco representa maior risco de progressão e complicações da doença, com impacto na sobrevida da paciente.
Por fim, os efeitos da medida são reversíveis, na medida em que, restando improcedente o pedido, a autora poderá ressarcir a parte ré dos custos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça o medicamento Avastin (bevacizumabe) ou custeie as despesas correspondentes à sua aquisição, nos regimes, doses e ciclos indicados pelo médico assistente, conforme laudo médico de id 191476611, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intime-se, ainda, para fiel cumprimento desta decisão.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:57:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:13
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/03/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711308-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI FARIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Emende-se a inicial para: a) Apresentar boletos a que se referem os comprovantes de pagamento de ID 191187045, 191187046 e 191187047; b) Apresentar comprovante de residência da autora; c) Comprovar as razões pelas quais houve o indeferimento da autorização de tratamento, uma vez que no documento de ID 191194053 consta apenas a negativa; d) Esclarecer se houve impugnação administrativa à negativa de cobertura; e) Retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, § 2º, do CPC; f) Comprovar o recolhimento de custas processuais complementares caso haja majoração do valor da causa.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:22:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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