TJDFT - 0748459-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
13/08/2025 11:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:44
Outras decisões
-
22/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
06/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:45
Outras decisões
-
03/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE DE MENDONCA LOPES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:57
Juntada de comunicação
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASILIA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/06/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:22
Outras decisões
-
19/05/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:06
Outras decisões
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25/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRE DE MENDONCA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RENATO DE MENDONCA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748459-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO DE MENDONCA LOPES, ANDRE DE MENDONCA LOPES INVENTARIADO(A): VANIA BACELAR DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o ofício do Banco do Brasil no ID 228184736, o bloqueio judicial de R$ 10.363,21 é oriundo deste próprio Inventário, realizado via sisbajud (Id206689574).
Por se tratar de bem do espólio a partilha é devida, portanto, indefiro que o valor retorne à conta original.
A conta bancária em nome da falecida deve ser finalizada pelo inventariante para se evitar o desconto de encargos cumulativos.
Oficie-se o Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília para que esclareça sobre a existência de fotos dos objetos, referentes à Ata Notarial protocolo 204738, Livro : NA-0006, Fls: 196.
Caso afirmativo que sejam enviadas ao juízo para instruir o presente processo.
Consta nos autos que o imóvel localizado no SHI/S QI 5 CJ 5 LT 3 está sendo utilizado em exclusividade pelo companheiro sobrevivente ORLANDO GONCALVES.
Dessa forma, o referido utilizador deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, Neste sentido, o entendimento do eg.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
HERDEIRO.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE DESPESAS DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO CONDENATÓRIO. 1.
Trata-se de ação na qual autor e réu figuram como herdeiros em ação de inventário, pretende o autor o arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro, para o que se faz necessária a constituição deste em mora a fim de estabelecer o termo inicial a partir do qual os aluguéis serão devidos.2.
Em geral, nesses casos, a mora advém da citação do réu nos autos do processo de arbitramento de aluguel.
Inexiste, contudo, óbice a que se fixe prazo anterior, quando houver nos autos comprovação de que o possuidor do imóvel teve ciência da irresignação dos demais proprietários quanto a seu uso sem o pagamento de aluguel antes da citação.3.
Hipótese em que comprovada a notificação extrajudicial do réu antes do ajuizamento da ação demonstrando de forma inequívoca que antes da citação o requerido já tinha ciência da oposição dos coproprietários ao uso exclusivo do bem sem o pagamento da devida contraprestação, pelo que cabível estabelecer aquela como termo inicial para o pagamento dos alugueis.4.
Diante do uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, deve este ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a ocupação.5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1711026, 0707659-85.2021.8.07.0010, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2023, publicado no DJe: 21/06/2023.)" Eventuais valores de dívidas do bem cujo, fato gerador seja anterior ao falecimento, devem ser pagos metade pelo espólio e metade pelo Sr.
ORLANDO GONCALVES, devendo este último fazer a devida individualização.
Sobre o pedido de remoção do inventariante, a despeito do pedido exigir a distribuição em apenso, nos termos do art. 623, parágrafo único do CPC, não se observa as causas do art. 622 do CPC, por isso indefiro o pedido Oficie-se a Receita Federal para que promova a transferência do valor a restituir do imposto de renda de Vania Bacelar de Mendonça para conta vinculada a estes autos, uma vez que a verba, por ter caráter patrimonial, deve ser partilhada.
O IRPF de ORLANDO GONCALVES já se encontra sob o ID 223979189, e nele as informações patrimoniais de referida pessoa, portanto, indefiro o pedido de buscas via sistemas..
Intime-se ORLANDO GONCALVES para esclarecer que o foi requerido sob o ID229535368.I.
Brasília-DF, 2 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:40
Outras decisões
-
26/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Portaria em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0748459-17.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) herdeiro(s) e o meeiro intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
07/03/2025 16:02
Expedição de Portaria.
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07/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE DE MENDONCA LOPES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATO DE MENDONCA LOPES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:38
Outras decisões
-
14/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0748459-17.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado para esclarecer o que foi requerido sob o ID221410537 no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025.
NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral -
13/01/2025 15:37
Juntada de portaria
-
13/01/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:07
Outras decisões
-
07/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO DE MENDONCA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANIA BACELAR DE MENDONCA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE DE MENDONCA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO DE MENDONCA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE DE MENDONCA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO DE MENDONCA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE DE MENDONCA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO DE MENDONCA LOPES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:01
Outras decisões
-
12/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Portaria em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0748459-17.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) sobre os documentos juntados ID 208865381.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral -
27/08/2024 16:01
Juntada de portaria
-
26/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:27
Outras decisões
-
19/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:49
Outras decisões
-
01/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/06/2024 03:16
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:04
Juntada de portaria
-
21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:32
Publicado Portaria em 17/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 17:04
Juntada de portaria
-
07/06/2024 17:03
Expedição de Termo.
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29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Outras decisões
-
23/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:48
Outras decisões
-
26/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748459-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ORLANDO GONCALVES HERDEIRO: RENATO DE MENDONCA LOPES, ANDRE DE MENDONCA LOPES INVENTARIADO(A): VANIA BACELAR DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC suspendo o feito pelo prazo de três meses ou até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 0719723-07.2024.8.07.0016, caso ocorra antes.
A parte autora deverá informar o juízo sobre o andamento processual independentemente de intimação.
I.
Brasília-DF, 15 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:50
Outras decisões
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/02/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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