TJDFT - 0710153-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
23/07/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ERICK DAVI DA CONCEICAO SALGADO em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ERICK DAVI DA CONCEICAO SALGADO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710153-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
D.
C.
S.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a jurisprudência predominante neste TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora (menor impúbere) a gratuidade de justiça, eis que a declaração firmada por sua genitora e o documento de ID 187828623 seriam suficientes para demonstrar, ao menos aprioristicamente, a condição de hipossuficiente da parte.
Anote-se.
Anote-se, nos registros processuais, a obrigatória intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por ERICK DAVI DA CONCEIÇÃO SALGADO, menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde operado pela parte requerida, tendo recebido o diagnóstico de transtorno do espectro autista – TEA, com prescrição médica para terapias com psicóloga especializada em análise comportamental aplicada a TEA (ABA), terapia ocupacional com integração sensorial, fonoterapia (método ABA), psicoterapia (método ABA), musicoterapia e psicomotricidade.
Relata que, ao requerer autorização para o tratamento prescrito, o plano de saúde réu indicou a CLÍNICA INTEGRAR COGNITIVA, que fica cerca de 12,5 km de distância da residência do menor de tenra idade, com tempo médio de translado de 30 a 40 minutos.
Postula provimento cominatório liminar, voltado a obrigar a requerida a autorizar e custear os tratamentos especificamente preconizados, na clínica especializada ESPAÇO LAVORATO, localizada próximo à residência do autor.
Instrui a inicial com os documentos de ID 190339969 a ID 190341684.
A tutela liminar de urgência, prevista na cabeça do artigo 300 do CPC, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, desde logo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da ocorrência de dano de difícil reparação, caso se tenha que aguardar o tempo necessário à regular tramitação do feito e ao exercício do contraditório.
No caso vertente, observo que o acervo informativo coligido, ao menos nesta sede inaugural, mostra-se insuficiente para desvelar, de plano, a alegada obrigatoriedade de disponibilizar o tratamento em clínica eleita pelo beneficiário de saúde (ESPAÇO LAVORATO), sem qualquer informação sobre o credenciamento da clínica perante o plano de saúde, o que culmina por esmaecer a probabilidade do direito.
Isso porque, conforme narrado pela parte autora, o plano de saúde indicou clínica credenciada, localizada a 12,5 Km da residência do beneficiário.
Destaco que o tratamento com prestadores fora da rede credenciada não é medida que esteja ao talante da parte contratante.
Ao revés, trata-se de medida subsidiária e sempre excepcional, justificada apenas quando comprovada a inexistência de prestadores com a capacitação exigível para realizar a terapêutica preconizada.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou a Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
PSICOTERAPIA.
FONOAUDIÓLOGO.
TERAPIA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO É OFERECIDO NA REDE CREDENCIADA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Não se invalida ato processual sem a demonstração do prejuízo causado pelo ato.
Portanto, não se deve anular a sentença que não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória, quando o referido pedido havia sido apreciado anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau, não foram opostos embargos de declaração e o pedido foi apreciado em sede recursal, especialmente se a rede credenciada estava disponível para uso. 2.
As demandas envolvendo o custeio de tratamentos e medicamentos apresentam grande complexidade. É necessário observar se o tratamento é exigido do Poder Público ou do plano de saúde, se o tratamento ou medicamento está registrado na Anvisa, se há alternativa de menor custo e com mesmo grau de eficácia, se existem evidências científicas quanto à eficácia do tratamento, se foi realizada perícia médica. 3.
A operadora de plano de saúde pode se recusar a custear tratamento com profissional escolhido unilateralmente pelo segurado, quando estiver disponível tratamento eficaz na rede credenciada. 4.
Quando não houver redistribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Em demandas envolvendo custeio de tratamento fora da rede credenciada, o fato constitutivo é a incapacidade da rede credenciada de oferecer tratamento adequado, ou a demonstração de que a terapia indicada é a única capaz de tratar o paciente, em detrimento de outras modalidades.
A prova deve ser produzida com base em evidências científicas.
O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. 5.
Apelação desprovida.(Acórdão 1267148, 07080420420198070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teor do que dispõe a Lei nº 9.656/98, em seus artigos, 1º, inciso I, e 12, inciso VI, a cobertura contratual deve ser dar, preferencialmente, por prestadores próprios, contratados, credenciados ou referenciados da operadora de plano de saúde, somente tendo lugar o custeio - mediante reembolso - em situações nas quais não se faça possível a utilização dos serviços credenciados.
Com isso, cabe sublinhar que, mesmo nos casos de comprovada ausência de um prestador credenciado (o que não se presume neste juízo de cognição sumária), a cobertura, nos termos legais, teria lugar a título de reembolso, não sendo viável, a priori, o procedimento de custeio direto, na forma vindicada.
Ademais, não se pode divisar, de forma concreta, o risco de dano irreparável, posto que os relatórios médicos de ID 187828629 não indicam a urgência ou emergência ao tratamento multidisciplinar prescrito (terapia ocupacional, fonoaudiologia, acompanhamento psicológico e psicopedagogia).
Forte em tais argumentos, sem prejuízo do reexame que será realizado após a necessária instrução, estando ausentes, nesta sede prefacial, os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a providência liminarmente vindicada.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.
Esclareço que deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu ilustre advogado.
Cientifique-se o Ministério Público e anote-se a sua intervenção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738852-14.2022.8.07.0001
Jonathan Dias Evangelista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 10:38
Processo nº 0709870-36.2022.8.07.0018
Maria Auxiliadora de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 20:34
Processo nº 0730715-03.2023.8.07.0003
Eskutaki Producao e Comunicacao em Marke...
Rafaela Moreira Brandao 05296642163
Advogado: Naara Freitas Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:38
Processo nº 0708662-17.2022.8.07.0018
Helio de Castro Muniz
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 10:25
Processo nº 0703183-17.2024.8.07.0004
Banco Votorantim S.A.
Cristiane Martins de Lima Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:56