TJDFT - 0717397-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717397-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL DE PAULA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DE ORDEM, procedi à solicitação de desbloqueio de valores em conta do executado, no importe de R$4.158,32, conforme documentos em anexos.
Arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 13:14:01. -
30/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
27/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SIND CLAY FERNANDO MENDONCA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717397-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL DE PAULA DA SILVA REVEL: SIND CLAY FERNANDO MENDONCA DA COSTA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte SIND CLAY FERNANDO MENDONCA DA COSTA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.
Todavia, INDEFIRO o pedido de cobrança de honorários advocatícios, considerando-se que, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não se aplica ao caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$3.708,76 , conforme planilha id189910686 . .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito de R$3.708,76 (três mil, setecentos e oito reais e setenta e seis centavos) , no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do NCPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, fica desde já convertida em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF, 20 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:53
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DE PAULA DA SILVA - CPF: *30.***.*82-02 (REQUERENTE)
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19/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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13/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SIND CLAY FERNANDO MENDONCA DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/10/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/10/2023 19:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:53
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/08/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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