TJDFT - 0749218-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:49
Publicado Edital em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0749218-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO OLINTO PESSOA REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA Objeto: Intimação de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-34, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
17/06/2024 16:44
Expedição de Edital.
-
14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749218-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO OLINTO PESSOA REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com tutela de urgência, ajuizado por M.
C.
A.
P., menor, representada por Paulo Sérgio Olinto Pessoa, contra CESAD – Centro Especializado em Educação a Distância LTDA, mediante a qual pretende a tutela urgência consistente na aplicação da prova final do curso supletivo de ensino médio e a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, pois aprovada no vestibular da UniEuro para o curso de medicina.
Tutela de urgência deferida (ID 180123659), determinando-se à ré a aplicação das provas de conclusão do ensino médio à autora, não obstante a mesma ainda não tenha atingido a idade mínima de dezoito anos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 187144955).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou pela procedência do pedido inicial e a confirmação da antecipação de tutela (ID 187170125).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares e processuais pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Cuida-se de procedimento comum cível, objetivando a antecipação de conclusão de ensino médio, diante de aprovação em processo seletivo de ensino superior.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Não se desconhece a inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13, deste Tribunal.
A tese fixada pelo referido precedente foi a de que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o referido IRDR 13, o entendimento que se tem é que o IRDR13 ainda não obteve o efeito vinculante.
Veja-se o seguinte julgado da 4ª Turma Cível inteiramente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EJA - "SUPLETIVO".
IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 1.
A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar. 2.
Apelação provida.
Segurança concedida, observando-se que a tese firmada no IRDR 13 ainda não adquiriu força vinculante. (Acórdão 1718943, 07287035620228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, merece prosperar o pedido da parte autora.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a instituição de ensino requerida aplique avaliação de rendimento e, caso aprovado, expeça o correspondente certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa a ser arbitrada por dia de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público no prazo legal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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25/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:07
Outras decisões
-
20/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:04
Juntada de aditamento
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30/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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30/11/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/11/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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