TJDFT - 0702652-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702652-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA EXECUTADO: RODRIGO MARTINS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 231389255), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 4 de abril de 2025 15:02:54. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702652-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA EXECUTADO: RODRIGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO Tendo em vista a frustração da constrição de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e penhora de bens do devedor, indefiro a realização de nova diligência requerida pela autora (id 220624169), inclusive pela última busca de valores ter sido realizada no dia 23.12.2024 (id 221751123).
Intime-se a autora a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
Prazo de 5 dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Indeferido o pedido de NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA - CPF: *93.***.*57-91 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:14
Indeferido o pedido de NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA - CPF: *93.***.*57-91 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0702652-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA EXECUTADO: RODRIGO MARTINS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 22/08/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 26 de agosto de 2024 08:07:38. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
26/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702652-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA REVEL: RODRIGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 2.073,62 (dois mi e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:05
Deferido o pedido de NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA - CPF: *93.***.*57-91 (AUTOR).
-
15/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702652-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA REVEL: RODRIGO MARTINS RIBEIRO DESPACHO A planilha transcrita na petição de ID 203207152 está equivocada quanto ao termo inicial de fluência da correção monetária, o que resulta em valor a menor.
Entretanto, tratando-se de direito disponível, faculto à parte credora retificar o cálculo.
Intime-se.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise da petição r..
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
02/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/05/2024 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702652-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA REU: RODRIGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO Intime-se a autora para que anexe o documento de ID 190588536, de forma legível, aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702652-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCELIA MARIA SILVA DA COSTA REU: RODRIGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Preliminarmente, proceda a Secretaria à reclassificação dos documentos que instruem a inicial.
Registro que somente aquele que teve a diminuição de seu patrimônio pela prática do ato ilícito tem pertinência subjetiva para cobrar o respectivo ressarcimento.
Assim, só o proprietário do veículo danificado tem legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação de danos, especialmente no presente caso, em que o reparo ainda não teria sido realizado.
Junte-se, pois, o comprovante da propriedade do veículo FORD/KA, placa EIJ5805/DF, em nome da autora ou comprovante do conserto arcado por si, tendo em vista que foram anexados apenas orçamentos aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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