TJDFT - 0707005-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 12:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 14:28
Conhecido o recurso de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/06/2024 15:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707005-26.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: JADSSON DA SILVA CLAUDINO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por Mani Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 183442178 do processo n. 0725059-08.2022.8.07.0001) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente contra Jadsson da Silva Claudino, indeferiu os pedidos de pesquisa no eRIDFT e de envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões recursais (ID 56133357), a agravante sustenta ser cabível a realização de pesquisa no eRIDFT.
Para fundamentar sua pretensão, apresenta considerações sobre o funcionamento e sobre as finalidades do eRIDFT e ementas de julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre o tema.
Afirma que muitos imóveis localizados no Distrito Federal são irregulares e argumenta ser cabível o envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para a identificação de bens imóveis de propriedade do executado.
Alega que “(...) a suspensão da fase de execução é uma medida excepcional, prevista no artigo 921, III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, e deve ser aplicada somente quando não restarem meios eficazes para a localização de bens penhoráveis ou quando houver fundadas dúvidas acerca da existência de patrimônio do devedor, o que não ocorreu no presente caso”.
Com fundamento no art. 1.019, § 1º, do CPC, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão recorrida não produza efeitos na parte em que determinou a suspensão da execução.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada para deferir a pesquisa no eRIDFT, deferir o envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e revogar a suspensão da execução.
Preparo recolhido (IDs 56135409 e 56135411).
O recurso foi distribuído ao Des.
Getúlio de Moraes Oliveira (ID 56151442), que declarou seu impedimento e determinou a redistribuição do processo (ID 57197687).
O recurso foi redistribuído aleatoriamente a esta Relatoria (IDs 57213044 e 57213637). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complemento, o parágrafo único do art. 995 do CPC[2] preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Trata-se, na origem (processo n. 0725059-08.2022.8.07.0001), de execução de título extrajudicial ajuizada por Mani Construtora e Incorporadora Ltda. (agravante) contra Jadsson da Silva Claudino (agravado), objetivando a satisfação de crédito no valor de R$9.069,03 (nove mil e sessenta e nove reais e três centavos).
Citado (ID 132144676), o executado não satisfez o crédito no prazo legal.
Após a realização de pesquisas no Bacenjud, Renajud e Infojud (IDs 139855139 e 152171156) e o envio de ofícios a fintechs (ID 159600201), não foi houve a satisfação da integralidade do crédito.
Intimada (ID 180583551), a exequente pleiteou a realização de pesquisa no eRIDFT e o envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 182345711).
O pedido foi indeferido pelo r.
Juízo de origem, que, na mesma oportunidade, determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, consoante decisão transcrita (ID 183442178 do processo n. 0725059-08.2022.8.07.0001): O exequente requer, na petição de id. 182345711 a realização de pesquisa via sistema e-RIDF (atual Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC).
No entanto, a medida requerida só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita, não sendo esse o caso dos autos (vide Acórdão 1186133, 07052573220198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019; e Acórdão 1218008, 07168721920198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019).
O exequente deverá empregar esforços para a localização de bens imóveis, mediante pesquisa nos registros imobiliários específicos.
Para tanto, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado SAEC - Registradores - ONR.
Indefiro, pois o pedido.
O exequente requer, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, indefiro também o requerimento.
Por fim, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§ 2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento (56133357), no qual expõe os fatos e os fundamentos jurídicos relatados.
Acerca da determinação de suspensão da execução, registra-se que, conforme a expressa disposição do art. 798, II, do CPC, cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora a fim de que sejam determinados os atos de expropriação tendentes à satisfação do título exequendo.
Nesse contexto, eventual ausência de bens do executado não importa, de imediato, a extinção do feito executivo, mas tão somente a sua suspensão, de acordo com a sistemática do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que, durante o período de suspensão do processo, não corre o prazo da prescrição intercorrente, como assentado na decisão recorrida, ad litteris: “Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
Por outro lado, há possibilidade de desarquivamento do feito se a qualquer tempo forem encontrados ativos aptos à penhora, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Consequentemente, quanto ao ponto, igualmente, não há urgência na medida pleiteada.
Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais fatos e fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos cumulativos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
25/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/03/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:09
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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