TJDFT - 0714925-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:44
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:20
Conhecido o recurso de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714925-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA APELADO: MARCOS PAULO GALDINO MACHADO D E S P A C H O 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Grupo AJ Consultoria, Projetos e Educação Ltda. contra a sentença (ID56259472) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, na ação de cobrança ajuizada contra Marcos Paulo Galdino Machado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o apelado ao pagamento de R$7.748,49 (sete mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a título de prestação de serviço de ensino, atualizada monetariamente desde 24/03/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, ambas a partes foram condenadas a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos na proporção de 80% para o réu/apelado e 20% para o autor/recorrente.
Em suas razões recursais (ID56259474), defende que são exigíveis honorários advocatícios convencionais de 20% (vinte por cento) sobre o débito cobrado judicial ou extrajudicialmente, nos termos do art. 389 do Código Civil, pois tal verba se encontra prevista na Cláusula 11º, § 13, do Contrato de ID 154808530.
Sustenta, ainda, não ser possível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de réu revel no processo, ainda que improcedente a demanda.
Ademais, seria “incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte ré, ainda que julgada parcialmente procedente a ação de origem, pois a Curadoria Especial se manifestou pouco menos que cinco vezes nos autos e, ainda, por negativa geral, sem cumprir com o zelo profissional assim exigido pela norma processual, esvaziando os critérios para aferição da referida verba de sucumbência”.
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, para que haja a condenação do apelado ao pagamento de 20% da condenação a título de honorários advocatícios contratuais, conforme expresso no contrato, bem como para afastar a sucumbência recíproca e condenar o apelado na integralidade dos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário. 2.
Inicialmente, verifica-se que o apelante não apresentou o respectivo comprovante do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação. 3.
Ante o exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do presente recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/02/2024 09:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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