TJDFT - 0711234-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Confirmar a decisão de ID 191214931, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente em manter a assistência domiciliar integral, mediante serviço de home care, de forma ininterrupta, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com equipe interdisciplinar composta por médico/enfermeiro (1 vez por semana), fisioterapeuta (3 vezes por semana), técnico de enfermagem (24 horas), fonoaudiólogo (3 vezes por semana) e nutricionista (1 vez por mês), além de equipamentos necessários à oxigenoterapia e dispositivos para aspiração das vias aéreas superiores; bem como disponibilizar o custeio e fornecimento de todos os materiais médicos, fraldas e medicações de uso contínuo, enquanto houver prescrição médica; b) Pagar a autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, 27/03/2024 (ID 191214933).
A partir de 30/08/2024 os jutos de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a requerida e 20% (vinte por cento) para a autora.
Contudo fica suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente nesta data.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
27/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ZOSIMA DA SILVA MELO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:10
Outras decisões
-
09/12/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:09
Outras decisões
-
08/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:59
Outras decisões
-
29/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:26
Juntada de Petição de parecer técnico
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711234-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZOSIMA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 212608421, observando-se os dados bancários informados no ID 212774873.
Ficam, ainda, as partes intimadas acerca da data de realização da perícia, a saber, 21/10/2024, às 9h10.
Aguarde-se a realização da perícia e posterior entrega do laudo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:11
Outras decisões
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711234-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZOSIMA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 465, § 4º, do CPC, defiro a liberação, em favor da perita, do montante de R$ 500,00, em relação ao depósito de ID 211945954, atento à manifestação de ID 210366434.
Intime-se a perita para der início aos trabalhos, devendo se atentar para o teor do artigo 466, § 2º, do CPC, por ocasião da realização das diligências.
Saliente-se que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, conforme constou da decisão de ID 204734170. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:31
Outras decisões
-
24/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711234-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZOSIMA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição da perita de ID 210366434, dizendo se concordam com o pagamento adicional solicitado, devendo a ré, caso aceite, promover o pagamento do valor devido. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:25
Outras decisões
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicação
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711234-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZOSIMA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID Num. 209060444, esclarecendo, também, quanto à possibilidade da realização da perícia na forma direta, mantendo-se o valor de honorários periciais indicado no ID Num. 208429005. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:18
Outras decisões
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ZOSIMA DA SILVA MELO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711234-26.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZOSIMA DA SILVA MELO Requerido: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:50:33.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicação
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicação
-
21/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:11
Outras decisões
-
16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711234-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZOSIMA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova perícia postulada pela parte ré e nomeio a perita do juízo, Dra.
Laura Marcondes Simões, (CPF275.895.791-49).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos.
No mesmo prazo faculto a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a proposta, intime-se a ré para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, computados a partir da data designada para perícia, que será informada, após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:47
Outras decisões
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ZOSIMA DA SILVA MELO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:55
Outras decisões
-
04/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711234-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZOSIMA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento de ID n.ºs 191432093, 191432094, 191438846, 193602966, 193602968, 193602969, 193602973, que passa a integrar a petição inicial de ID n.º 191152042.
Confirmo a liminar de ID n.º 191214931.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora (ID n.º 191438846).
Por outro lado, diante do comparecimento espontâneo da ré, inclusive com oferta de contestação (ID n.º 193830992), declaro, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC, suprida a falta da sua citação.
Por sua vez, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pelo autor à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, não se justifica o atraso da marcha processual com a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Dessa maneira, deixo de designar a referida audiência de conciliação e, em consequência, considerando que a contestação de ID n.º 193830992 foi juntada aos autos antes do aditamento de ID n.º 193602966, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre esse aditamento e documentos que o instruíram (ID n.º 193602968, n.º 193602969 e n.º 193602973), sendo que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá ratificar os termos daquela contestação, sob pena de revelia.
Após o decurso do sobredito prazo de 15 (quinze) dias e havendo manifestação da ré, dê-se vista ao autor, também pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestar em réplica.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:48
Outras decisões
-
18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711234-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZOSIMA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, por questão de ordem processual, nomeio, com fundamento no art. 72, inciso I, do CPC c/c art. 4º, inciso III, do CC, o Sr.
Antônio da Silva Melo (ID 191152043 – Pág. 2) curador à lide, somente para fins de representação processual da autora nesta demanda, tendo em vista que ela não possui condições de expressar sua vontade (ID 191154657 – Pág. 5).
Tendo em vista a urgência do caso, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência econômica em seu nome, mas assinada pelo seu curador à lide, sob pena de revogação do benefício.
Mantenho, ainda, a anotação de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 191152043 – Pág. 4).
Por sua vez, no que concerne à tutela provisória, a prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, sem a observância do contraditório consistente no prévio exame clínico da autora pelo seu médico assistente (ID 191152042 – Pág. 6, nº 26, segunda parte), a ré não pode, sob pena de colocar em risco a vida da paciente e frustrar a própria finalidade do contrato, promover unilateralmente a readequação do plano terapêutico de tratamento domiciliar, para restringir o acesso da autora aos serviços de assistência necessários à continuidade do tratamento de home care já iniciado (ID 191154655), cuja cobertura está sendo assegurada pelo plano de saúde, ainda mais quando a “paciente pontua 10 pontos na tabela NEAD, segundo critérios do grupo 3” (ID 191154657 – Pág. 5), que indicam atendimento domiciliar multiprofissional em regime de 24 horas, quando o paciente está classificado de 6 a 11 pontos (ID 191154657 – Pág. 2), como ocorre na hipótese dos autos.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS.
REDUÇÃO DE FORMA UNILATERAL PARA 12 HORAS.
INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer (com tutela provisória), deferiu a antecipação de tutela para determinar à agravante/ré que forneça tratamento em regime de home care de alta complexidade (24 horas/dia). 2.
Se os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a autora necessita do tratamento home care pelo período ininterrupto de 24 horas por dia para a recuperação de sua saúde e manutenção de sua vida, não pode a seguradora, de forma unilateral, conceder tal tratamento em período inferior ao necessitado. 3.
Agravo da ré conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1046171, 07083238820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da probabilidade do direito invocado, o fundado receio de dano irreparável decorre do fato de que a autora, paciente com 94 anos de idade (ID 191152043 – Pág. 4), acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias, necessita de cuidado e assistência continua, inclusive com até 5 aspirações de vias aéreas superiores (ID 191154657 – Pág. 5).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento do valor desembolsado para custear as despesas do tratamento realizado pela autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, mantenha a assistência domiciliar integral, mediante serviço de home care, de forma ininterrupta, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com equipe interdisciplinar composta por médico/enfermeiro (1 vez por semana), fisioterapeuta (3 vezes por semana), técnico de enfermagem (24 horas), fonoaudiólogo (3 vezes por semana) e nutricionista (1 vez por mês), além de equipamentos necessários à oxigenoterapia e dispositivos para aspiração das vias aéreas superiores; bem como disponibilize o custeio e fornecimento de todos os materiais médicos, fraldas e medicações de uso contínuo e eventual prescritos pelos médicos, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Para efetivação da tutela provisória concedida acima, determino que se proceda à intimação da ré; de modo que atribuo a presente decisão força de mandado de intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 191152042 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS, Quadra 4, Bloco A, Lote 169/177, Ed.
José Alves Coutinho, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.304-908 Com fundamento no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, determino que a autora promova o aditamento da petição inicial para complementar a argumentação descrita na inicial e, também, indicar o pedido de tutela final (ID 191152042 – Pág. 7, nº 31), retificando, se for o caso, o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC.
Intime-se a autora, inclusive para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, além da juntada da declaração de pobreza na forma determinada acima, regularize sua representação processual mediante a juntada de nova procuração outorgada ao advogado, Dr.
Humberto de Souza Ferro Júnior, que assinou eletronicamente a inicial (ID 191152042 – Pág. 8), na qual conste como outorgante a Sra.
Zosima da Silva Melo, representada pelo seu filho Antônio da Silva Melo (ID 191152043 – Pág. 2), nomeado curador à lide da autora, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:58:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191152042 Petição Inicial Petição Inicial 24032515082769000000174839973 191152043 DOC.1 - Procuração e docs de identificação Procuração/Substabelecimento 24032515082873700000174839974 191154647 DOC.2 - Comprovante de rendimentos - Zosima Documento de Comprovação 24032515082935100000174839978 191154649 DOC.3 - Declaração Assefaz Documento de Comprovação 24032515082984600000174839980 191154650 DOC.4 - PROCURAÇÃO - de Conceição a Antônio - ad judicia et extra Documento de Comprovação 24032515083023700000174839981 191154653 DOC.5 - Comprovante pgtº mensalidade Documento de Comprovação 24032515083099300000174839984 191154655 DOC.6 - Ata de Reunião - Assefaz Documento de Comprovação 24032515083152600000174841936 191154657 DOC.7 - Relatórios Médicos - Assefaz Documento de Comprovação 24032515083189700000174841938 -
25/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:58
Deferido o pedido de ZOSIMA DA SILVA MELO - CPF: *10.***.*30-10 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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