TJDFT - 0738715-89.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLECIANE MARIA DE SOUSA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MÓVEL (ARMÁRIO).
DEMORA NA MONTAGEM DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a qual será corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (28/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, consoante o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, argumenta que o atraso na entrega e na montagem, aliado ao fornecimento de cama mofada pela recorrida geraram transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, sendo cabível a reparado por danos morais.
Reforça que o produto Colchão/Base Solar adquirido da requerida foi entregue com mofo, sendo que, após a troca, veio danificado.
Pontua que o serviço de montagem do Roupeiro Moval só foi realizado 57 dias após a compra, superando em 7 vezes o estabelecido contratualmente.
Pede a reforma da sentença, para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 24.690,00 à título de danos morais.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 60924317).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
IV.
As provas dos autos demonstram que os produtos entregues no dia 27/11/2023 (ID 60922602 - Pág. 10).
Todavia, dois deles apresentaram vícios, tendo a substituição ocorrido no dia 29/12/2023 (ID 60924178 - Pág. 2), respeitando o prazo previsto em lei, motivo pelo qual não há falha na prestação dos serviços com relação ao fato indicado e, em consequência, não há dano moral indenizável.
Ressalta-se que, apesar de alegar que o produto lhe causou crise alérgica, os receituários juntados aos autos referem-se aos meses de agosto, setembro e dezembro, sendo esta última receita emitida já após o recolhimento do produto viciado (ID 60922596, 60922597 e 60924184).
Por fim, deve-se analisar se há dano moral decorrente da demora na montagem do roupeiro.
Nesse aspecto, é incontroverso inadimplemento contratual, mas ausente a situação de grave afronta aos atributos da personalidade do consumidor, apta a configurar dano moral passível de reparação. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pelo fornecedor do serviço pode gerar certa frustração, mas não se mostra suficiente para gerar danos aos atributos da personalidade.
Isso porque o dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.
VI.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de CLECIANE MARIA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *00.***.*14-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701915-25.2024.8.07.0004
Antonio Santana dos Santos
Rondinelle Feitosa Rodrigues
Advogado: Taiane Samaya Queiroz Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:13
Processo nº 0737440-53.2019.8.07.0001
Antonio Fernando Temporim Patricio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 14:49
Processo nº 0737440-53.2019.8.07.0001
Antonio Fernando Temporim Patricio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 10:00
Processo nº 0709366-30.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 22:25
Processo nº 0709366-30.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 10:41