TJDFT - 0705918-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
17/04/2025 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025.
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO VICTOR DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base (Acórdão 1649810, 07110763920228070001, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/1/2023), passo a considerar as circunstâncias judiciais.
No tocante à culpabilidade, a forma da promessa de injusto proferida dizendo que: “Vou fazer você subir a ladeira nua de quatro, com teu filho atrás de quatro também”, considerando que ela é uma mulher madura, não teve o condão somente de intimidar, mas humilhá-la e expô-la na presença do filho, merecendo maior censura.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 192313012).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes/atenuantes, o aumento/diminuição da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, constato a presença da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, vez que o autor era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, assim como a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, por ter praticado o crime em contexto de violência doméstica, razão pela qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois as infrações penais foram cometidas com violência e grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – art. 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA, além de outras que o juízo executante entender pertinente.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Sem prejuízo da reprimenda corporal, em atenção ao pedido formulado na denúncia (Id nº 187896166), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)em favor da vítima Em segredo de justiça, considerando que o dano experimentado por ela tem natureza in re ipsa e houve pedido expresso da acusação para fixação de valor mínimo reparatório.A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação (02/08/2024 – Id nº 206310844).Diante da manifestação da vítima em audiência de instrução, dando conta do temor que ainda nutre pelo acusado, MANTENHO vigentes as medidas protetivas até 31 de julho de 2025 ou até o trânsito em julgado de provimento judicial em sentido diverso.Não há fiança recolhida nos autos nem objetos apreendidos.Comunique-se a vítima, da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 e nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE).Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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24/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Ata em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0705918-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos autos arquivos contendo a ata da audiência de instrução realizada em 27/02/2025 14:00.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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27/02/2025 15:14
Decretada a revelia
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27/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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22/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0705918-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa técnica, em sua resposta à acusação, não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Quanto ao requerimento de análise para aplicação da suspensão condicional do processo, INDEFIRO-O, haja vista a expressa vedação legal constante no art. 41 da Lei 11.340/06.
Ainda, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Deixo de me manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça porquanto é assente na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios que "compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado" (Enunciado nº 26 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT).
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se a vítima CELINA MARIA DE SOUSA BASTOS MARQUES e as testemunha DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA.
A defesa constituída pede, ainda, que na audiência a ser designada, seja o interrogatório realizado de forma virtual em razão de "que os custos para ser ouvido pessoalmente podem trazer a impossibilidade do Acusado comparecer em Juízo e sofrer imensos prejuízos".
Pois bem.
Ressalto que ainda em meados do ano de 2022,desde os primeiros movimentos para a reabertura dos Fóruns do Distrito Federal, este juízo voltou a adotar, com exclusividade, as audiências presenciais.
E o fez na certeza de que a matéria exige um contato próximo entre os envolvidos (agressor e ofendida) e as Instituições (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), especialmente porque a vasta experiência na temática não deixa dúvidas de que as audiências presenciais possuem importante papel preventivo no que toca à reiteração dos episódios de violência.
Vale o destaque que o procedimento adotado encontra respaldo na própria Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que condiciona a realização das audiências por videoconferência ao "juízo de conveniência" do magistrado.
De qualquer maneira, importante a análise de "caso a caso".
O denunciado se encontra residindo em outro país e se mostra, até o momento, propenso a colaborar com a Justiça.
Assim, a despeito da praxe deste Juízo, DEFIRO o pedido defensivo, com a ressalva de que, o acusado deverá por seus próprios meios cuidar de acessar a sala virtual no dia e hora designados, sob pena de decretação de sua REVELIA.
Intime-se, o denunciado no último endereço informado nos autos, preferentemente por ligação telefônica ou via aplicativo de mensagens, encaminhando-lhe o link, para acesso à sala virtual, conforme requerido pela defesa.
Tudo feito, intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
02/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
15/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0705918-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Considerando a existência de advogado devidamente constituído (ID 189941687), em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se o patrono do Réu para que informe seu atual endereço.
Prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio, intime-se o Ministério Público para manifestação (art. 366, CPP).
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
04/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:54
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/05/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:19
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 01/02/2024 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
01/02/2024 18:18
Decisão ou Despacho
-
01/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:16
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 01/02/2024 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
17/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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