TJDFT - 0735261-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:11
Outras decisões
-
08/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:33
Outras decisões
-
24/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735261-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE BRITO TRIPODE EXECUTADO: BERNARDO PIRES KUSTER D E C I S Ã O Verifico que o mandado de intimação quanto a penhora de valores, via Sisbajud, foi encaminhado para o endereço da parte executada constante dos autos, que não recebeu a intimação em virtude de mudança de endereço e não comunicação aos autos, razão pela qual dou a parte por devidamente intimada.
Proceda-se a transferência dos valores constantes em conta judicial vinculada ao presente feito para a conta bancária indicada pela parte autora na petição de ID 227430634.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:44
Deferido o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0735261-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE BRITO TRIPODE EXECUTADO: BERNARDO PIRES KUSTER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 08 de Junho de 2025 16:55:31. -
08/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:11
Expedição de Carta.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BERNARDO PIRES KUSTER em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:58
Outras decisões
-
28/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BERNARDO PIRES KUSTER em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:56
Outras decisões
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16/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BERNARDO PIRES KUSTER em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2024 04:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 04:24
Expedição de Carta.
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15/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:58
Outras decisões
-
01/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 13:22
Juntada de comunicação
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01/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735261-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE BRITO TRIPODE REVEL: BERNARDO PIRES KUSTER D E C I S Ã O Vistos etc., Primeiramente, oficie-se ao Youtube para que promova a remoção da plataforma do Youtube do vídeo cujo endereço do link é: "https://www.youtube.com/watch?v=iXi3X2XDg6A", em razão da violação dos direitos de personalidade da autora.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:36
Outras decisões
-
12/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO PIRES KUSTER em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) determinar a remoção da plataforma do Youtube do vídeo cujo endereço do link é: "https://www.youtube.com/watch?v=iXi3X2XDg6A", em razão da violação dos direitos de personalidade da autora e; b) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da sentença. -
19/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:51
Outras decisões
-
24/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735261-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE BRITO TRIPODE REVEL: BERNARDO PIRES KUSTER D E C I S Ã O A parte autora se refere a diversos vídeos e fotografias na petição inicial, que não estão visíveis no sistema PJE.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos as fotos e os vídeos mencionados na petição inicial em formato compatível com o sistema PJE.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:03
Decretada a revelia
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12/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:52
Outras decisões
-
06/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:06
Deferido o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (AUTOR).
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21/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735261-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE BRITO TRIPODE REU: BERNARDO PIRES KUSTER D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Como já ocorrido nestes autos em outras oportunidades, ainda não ocorreu a citação pessoal do réu, de modo que o feito não está em conformidade com os requisitos legais previstos nos arts. 213 e seguintes do CPC.
Além do mais, a não observância desses requisitos importa nulidade do ato, na forma do art. 247 do CPC.
O documento de ID 182747482 não foi assinado pelo próprio requerido, o que se configura como irregularidade no ato de citação e pode causar nulidade processual, como ressaltado no despacho de ID 121238188.
Destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
DIVERGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão que, julgando improcedentes os embargos do devedor/embargos à execução, art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995, considerou válida a citação da ré, ora recorrente, e, por conseguinte, ratificou todos os atos processuais praticados. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
Segundo o Enunciado n.º 143 do FONAJE, a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado; cabível, portanto, na hipótese, a interposição do recurso inominado em face da decisão que julgou os embargos do devedor.
Preliminar rejeitada. 3.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015) e constitui pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC/2015), cuja irregularidade enseja nulidade processual.
Nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.099/1995, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, exigindo o carteiro, ao fazer a entrega, que o citando assine o recibo (art. 248, §1º, do CPC/2015). 4.
Caso concreto.
O aviso de recebimento - AR referente à correspondência de citação foi assinado em letra de forma pelo recebedor, cuja escrita não guarda qualquer semelhança com a assinatura - letra cursiva - ou a rubrica da ré; também não há a indicação do número do documento de identidade da citanda.
Nos autos, a ré logrou êxito em comprovar que entregou as chaves do imóvel - para onde foi encaminhada a correspondência - muitos anos antes da suposta citação, visto que lá morava de aluguel.
Ademais, em nova tentativa de intimação no mesmo endereço, foi constatada a mudança de residência, com a devolução do AR constando "mudou-se".
Logo, diante das inconsistências apontadas, não se pode dar como válida a citação da ré, que somente compareceu aos autos na fase de cumprimento de sentença, sentença essa proferida à sua revelia, após o bloqueio de valores de sua conta bancária por meio do Sisbajud.
Nesse contexto, mostra-se evidente o prejuízo processual. 5.
O vício na citação afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e, por ser assim, deve implicar no reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriormente praticados, conforme arts. 280 e 281 do CPC/2015. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Reconhecida a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, com a determinação de retorno dos autos à origem para o desbloqueio de valores pertencentes à recorrente por meio do Sisbajud e a reabertura de prazo para contestação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.(Acórdão 1618553, 07234264820218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Retornem os autos ao NUVIMEC para designação de nova audiência de conciliação, devendo ser encaminhada a citação por meio de AR/MP para o mesmo endereço anterior.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:39
Outras decisões
-
22/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:30
Outras decisões
-
21/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:45
Outras decisões
-
20/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:08
Juntada de comunicações
-
27/09/2023 13:01
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:06
Outras decisões
-
01/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735261-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE BRITO TRIPODE REU: BERNARDO PIRES KUSTER DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora cumprir o determinado na decisão de id 165984955.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
03/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:40
Outras decisões
-
02/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735261-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE BRITO TRIPODE REU: BERNARDO PIRES KUSTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
A citação é ato formal, que não prescinde dos requisitos legais previstos nos arts. 213 e seguintes do CPC.
Além do mais, a não observância desses requisitos importa nulidade do ato, na forma do art. 247 do CPC.
Ademais, o artigo 18 da Lei 9099/95 é claro ao estabelecer a necessidade da própria pessoa assinar de forma clara o mandado de citação encaminhado por meio postal O documento de ID 163165923 não foi assinado pelo próprio requerido, o que se configura como irregularidade no ato de citação e pode causar nulidade processual.
Destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
DIVERGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão que, julgando improcedentes os embargos do devedor/embargos à execução, art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995, considerou válida a citação da ré, ora recorrente, e, por conseguinte, ratificou todos os atos processuais praticados. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
Segundo o Enunciado n.º 143 do FONAJE, a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado; cabível, portanto, na hipótese, a interposição do recurso inominado em face da decisão que julgou os embargos do devedor.
Preliminar rejeitada. 3.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015) e constitui pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC/2015), cuja irregularidade enseja nulidade processual.
Nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.099/1995, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, exigindo o carteiro, ao fazer a entrega, que o citando assine o recibo (art. 248, §1º, do CPC/2015). 4.
Caso concreto.
O aviso de recebimento - AR referente à correspondência de citação foi assinado em letra de forma pelo recebedor, cuja escrita não guarda qualquer semelhança com a assinatura - letra cursiva - ou a rubrica da ré; também não há a indicação do número do documento de identidade da citanda.
Nos autos, a ré logrou êxito em comprovar que entregou as chaves do imóvel - para onde foi encaminhada a correspondência - muitos anos antes da suposta citação, visto que lá morava de aluguel.
Ademais, em nova tentativa de intimação no mesmo endereço, foi constatada a mudança de residência, com a devolução do AR constando "mudou-se".
Logo, diante das inconsistências apontadas, não se pode dar como válida a citação da ré, que somente compareceu aos autos na fase de cumprimento de sentença, sentença essa proferida à sua revelia, após o bloqueio de valores de sua conta bancária por meio do Sisbajud.
Nesse contexto, mostra-se evidente o prejuízo processual. 5.
O vício na citação afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e, por ser assim, deve implicar no reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriormente praticados, conforme arts. 280 e 281 do CPC/2015. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Reconhecida a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, com a determinação de retorno dos autos à origem para o desbloqueio de valores pertencentes à recorrente por meio do Sisbajud e a reabertura de prazo para contestação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.(Acórdão 1618553, 07234264820218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Vindo novo endereço, retornem os autos ao NUVIMEC para nova audiência de conciliação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:27
Outras decisões
-
20/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (AUTOR)
-
22/05/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:06
Outras decisões
-
09/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:11
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:45
Juntada de comunicações
-
13/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/04/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 15:10
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 17:06
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 14:04
Juntada de comunicações
-
28/03/2023 15:41
Juntada de comunicações
-
28/03/2023 15:38
Juntada de comunicações
-
28/03/2023 13:39
Juntada de comunicações
-
28/03/2023 13:37
Juntada de comunicações
-
28/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:50
Outras decisões
-
07/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:33
Indeferido o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (AUTOR)
-
10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:19
Outras decisões
-
09/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:05
Outras decisões
-
15/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:31
Outras decisões
-
15/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/06/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/04/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 07:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2022 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2022 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/01/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 22:25
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/11/2021 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2021 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:30
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:30
Declarada incompetência
-
05/11/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/11/2021 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 20:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/10/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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